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0707 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

1.3. - Dos antecedentes parlamentares

Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 33/VIII (vide DAR II Série A n.º 10, de 18 de Dezembro de 1999), sobre o "Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares. Também o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ainda na VIII Legislatura, apresentou os projectos de lei n.os 99/VIII (vide DAR II Série A n.º 21, de 18 de Fevereiro de 2000), sobre a "Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco", e 163/VIII (vide DAR II Série A n.º 32, de 8 de Abril de 2000), sobre a "Lei de alteração do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente (vide DAR II Série A n.º 57, de 27 de Abril de 2000), tendo baixado sem votação, sob proposta do PS ((vide DAR II Série A n.º 58, de 28 de Abril de 2000), à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional que apresentou um texto final aprovado por unanimidade (vide DAR II Série A n.º 30, de 21 de Dezembro de 2001), dando origem à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro (vide DAR II Série A n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2002), que estabelece o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

1.4 - Do enquadramento legal

A contagem de tempo de serviço militar e inerentes bonificações para efeitos de aposentação e reforma, assim como o pagamento das quotas e contribuições devidas por esse tempo, tiveram, até a aprovação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, regimes diferentes consoante se trate de um funcionário ou agente da administração pública ou de um trabalhador por conta de outrem, abrangido pelo sistema de solidariedade e segurança social.
No que respeita aos funcionários públicos, o tempo de serviço militar obrigatório e as respectivas bonificações era tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 25.º do Estatuto de Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, dependendo a contagem de requerimento do interessado e do pagamento das quotas correspondentes.
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabeleceu, por seu turno, as regras de apuramento do montante devido pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações. Assim, se o interessado já era subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data em que o serviço militar foi prestado, o montante das quotas devidas é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor naquela data. Caso não se verifique tal condição, a dívida é apurada com base na remuneração do cargo do subscritor à data da apresentação do requerimento e na taxa então vigente.
No âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório era considerada de duas formas e sem qualquer encargo para os beneficiários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963, do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, 25 de Setembro, ou seja, se o beneficiário, nos três meses anteriores ao da incorporação, estivesse abrangido pelo regime geral de segurança social, o tempo de serviço militar obrigatório é considerado como equivalente à entrada de contribuições ou, se não satisfazer esta condição, o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento do interessado, como equivalente à entrada de contribuições, mas apenas para efeitos de taxa de formação das pensões.
Regras diferentes vieram a ser consagradas para estes beneficiários, quanto ao pedido de contagem das bonificações do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Com efeito, esta possibilidade só lhes foi reconhecida a partir de 1997, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro, que impõe como condições para a contagem a prestação do serviço militar em condições especiais ou de perigo a que corresponda, nos termos da legislação aplicável, percentagem de tempo acrescido, o requerimento do interessado e, por último, o pagamento de contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, pela aplicação da taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedam o da apresentação do requerimento, devidamente actualizadas, considerando-se que a cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, corresponde um ano de bonificação.
Deste regime resultava clara e objectivamente um tratamento diferenciado, nomeadamente quanto aos montantes a pagar pela contagem do serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, consoante o ex-militar fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social.
Toda esta situação levou, de resto, a que em 1996 o Sr. Provedor de Justiça, Dr. Meneres Pimentel, apresentasse ao Governo a Recomendação n.º 14/B/96, através da qual evidenciava as diferenças e desigualdades existentes nos regimes dos subscritores da CGA e dos beneficiários do regime geral de segurança social, no que respeita à contagem de tempo de serviço militar obrigatório.
É, pois, neste contexto que surgiu a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
Nos termos do citado diploma legal, os ex-combatentes, referidos no artigo 1.º, subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo, para efeitos de aposentação. Por seu turno, os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo também podem beneficiar da bonificação de tempo acrescido.
No que concerne ao valor das quotizações ou contribuições a pagar por aquele tempo ou bonificação de tempo acrescido, estabelece a citada lei (artigo 3.º) que o mesmo é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação ou, caso contrário, à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social.