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0710 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

2 - Fazer depender a entrada em vigor do projecto de lei em apreciação da entrada em vigor da lei resultante do projecto de lei n.º 183/IX - "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária".
Consideram os autores que as situações configuradas neste projecto de lei são importantes, atendendo à utilização intensiva de veículos que fazem transporte de crianças e demandam reduzir ao mínimo os riscos de avarias nos sistemas de segurança.

4 - Avaliação do relator sobre o projecto de lei n.º 192/IX

A única proposta do projecto de lei apresentado pelo BE é a de alterar o ciclo de inspecções a efectuar em veículos utilizados para transporte escolar, reduzindo o período para seis meses e propondo que uma das inspecções seja efectuada antes do início do ano lectivo.
Sendo uma proposta que pretende estabelecer uma maior fiscalização técnica sobre estes veículos, nada temos a opor. O que importa verificar na apreciação é:
- Se nos primeiros sete anos de cada viatura é justificado impor esta obrigação, atendendo ao controlo de qualidade a que hoje qualquer viatura do mercado é sujeita, antes de ser matriculada, de acordo com o artigo 4.º, parágrafo 3, do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro;
- Se existe na legislação europeia comparada situação idêntica proposta;
- Se está demonstrado estatisticamente que o número de incidentes ocorridos com veículos deste tipo justificam a opção apresentada.
Em toda a legislação europeia consultada, estudos que determinam este tipo de inspecções periódicas ordinárias e extraordinárias conhecidos e consultados, a resposta às questões anteriores é negativa.
Importa ainda referir que as entidades que utilizam maior número de veículos ao seu serviço, nesta área, são as câmaras municipais que, em nosso entender, deveriam ser auditadas previamente.
Uma boa parte de crianças em idade escolar, e por efeito de contratação efectuada pelas câmaras municipais ou pelo próprio Ministério da Educação, são transportadas em viaturas ligeiras licenciados para transporte público de passageiros, designadas habitualmente por "táxis". Mantendo a legislação para estas viaturas, dado que a proposta de alteração não as contempla, ficariam em situação de diferenciação o que não parece justificável.
Por último, importa abordar a correlação deste projecto de lei com o que foi proposto pelo Bloco de Esquerda e intitulado Lei de Bases sobre a Segurança Rodoviária, que ainda está em apreciação pela Assembleia da República e que pode, nas diversas hipóteses válidas, não vir a ser aprovado. Assim, e porque o artigo 2.º deste projecto de lei o refere, julgo que ficará invalidada a sua apreciação e votação antes de ser conhecido o resultado da apreciação legislativa que o vincula.

5 - Documentos de apoio consultados

- Directiva do Conselho Europeu n.º 96/96/CE, de 20 de Dezembro de 1966, alterada pela Directiva n.º 52/99/CE, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos;
- Código da Estrada no que respeita a inspecções periódicas, para atribuição de matrícula e extraordinárias, nomeadamente para identificação ou confirmação de características técnicas;
- Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, do Ministério da Administração Interna, de Março de 2003;
- Sinistralidade Rodoviária 2001 - Observatório de Segurança Rodoviária - Elementos Estatísticos;
- Contributos da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados para o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária de Janeiro de 2003;
- Sites consultados na NET donde se extraíram contributos: www.dgv.pt - Direcção-Geral de Viação; www.europa.eu.int - páginas sobre segurança e transportes; www.seurite-routiere.fr - Segurança Rodoviária Francesa; www.gddc.pt - Gabinete de Documentação e Direito Comparado; www.tc.gc.ca/roadsafety/vision - Road Safety Vision Canadá.

6 - Conclusões

A matéria versada no projecto de lei n.º 192/IX do BE, corresponde a uma preocupação inovadora que, a ser aprovada, deve ter como base uma discussão profunda, no sentido de ser conseguida uma aceitação de princípio por parte de alguns parceiros sociais que utilizam com intensidade estes veículos, em particular da Associação Nacional de Municípios.
Em nosso entender, dada a correlação com o projecto de lei n.º 183/IX, "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", entendemos que o projecto de lei n.º 192/IX, do BE, não está em condições de poder ser discutido em Plenário, até ser conhecido o resultado da discussão do projecto que o condiciona.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprova o seguinte:

7 - Parecer

a) O projecto de lei n.º 192/IX, do BE, sobre a "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, até discussão e votação formal do projecto de lei n.º 183/IX, "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária";
b) Entende-se que deve ser pedido parecer à Associação Nacional de Municípios e à ANAFRE sobre este projecto de lei, caso venha a ser aprovado o projecto de lei n.º 183/IX, "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", que o condiciona.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Nelson Baltazar - A Vice-Presidente da Comissão, Edite Estrela.