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0024 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

Artigo 57.º
Procedimento específico de consulta

1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior afectem o comércio entre os Estados-membros, deve a ARN, adicionalmente ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;
b) Notificar a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e de qual o meio disponibilizado para o acesso.

2 - A Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, não prorrogável, ou no prazo fixado nos termos do procedimento geral de consulta, caso seja superior.
3 - A ARN, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão proposta notificando-a à Comissão Europeia.
4 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias, sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:

a) À identificação de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação da Comissão Europeia;
b) À designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual, quer conjuntamente com outras.

5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado que considera que o projecto de decisão cria um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projecto de decisão com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN é obrigada a retirar o seu projecto caso a Comissão Europeia, no prazo de dois meses, improrrogável, e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adopte uma decisão em que o solicite fundamentadamente à ARN e indique propostas específicas de alteração.
6 - Se, decorrido o prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia não se pronunciar, pode a ARN adoptar a decisão.

Capítulo II
Definição e análise de mercado

Artigo 58.º
Definição de mercados

1 - Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações electrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a Recomendação da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares específicas e as "Linhas de Orientação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo", adiante designadas por Linhas de Orientação.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos constantes da Recomendação da Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º.
4 - A definição dos mercados deve ser revista sempre que a Recomendação da Comissão Europeia seja modificada ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 59.º
Análise dos mercados

1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título.
3 - Caso a ARN conclua que um mercado é efectivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.
4 - Caso a ARN determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia identifique, mediante decisão tomada nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as Linhas de Orientação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título.
6 - A análise dos mercados deve ser revista na sequência de uma nova definição dos mercados ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 60.º
Poder de mercado significativo

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado,