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0028 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

4 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas nos números anteriores, a ARN deve atender especialmente aos seguintes factores, nomeadamente ao avaliar se as obrigações a impor são proporcionais aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º:

a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa;
b) Viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
c) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;
d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo;
e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
f) Oferta de serviços pan-europeus.

Artigo 73.º
Condições técnicas e operacionais

1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, a ARN pode, ao impor as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e/ou ao beneficiário do acesso.
2 - As condições impostas nos termos do número anterior devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e, quando se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização nos termos do artigo 29.º.

Artigo 74.º
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

1 - Quando uma análise de mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que os operadores possam manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem de preços em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação.
2 - Ao impor as obrigações referidas no número anterior, a ARN deve:

a) Ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados;
b) Assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os benefícios para o consumidor, podendo também ter em conta nesta matéria os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.

Artigo 75.º
Demonstração da orientação para os custos

1 - Os operadores sujeitos à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rendibilidade sobre os investimentos realizados.
2 - A ARN pode exigir ao operador que justifique plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.
3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 76.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
2 - Os operadores a quem a ARN imponha a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos devem disponibilizar ao público a respectiva descrição, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.

Secção III
Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação na medida do necessário, a qualquer empresa independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:

a) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, nomeadamente às que exploram redes de distribuição por cabo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
b) De oferta de acesso às IPA (Interfaces de Programas de Aplicações) e a GEP (Guias Electrónicos de Programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, por forma a garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.

2 - Ao impor as obrigações previstas no número anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas e operacionais nos termos do artigo 73.º.
3 - As obrigações impostas nos termos dos números anteriores devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias.

Artigo 78.º
Prestação de acesso condicional

1 - Todos os operadores de serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão,