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0026 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

Secção II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 - Compete à ARN determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas declaradas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, nos termos dos artigos 67.º a 69.º;
b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, nos termos do artigo 70.º;
c) Obrigação de separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação, nos termos do artigo 71.º;
d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, nos termos do artigo 72.º;
e) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 74.º a 76.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor as obrigações adequadas atendendo à natureza do problema identificado, as quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º.
3 - As obrigações referidas no n.º 1 não podem ser impostas a empresas sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos no presente diploma ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos internacionais.
4 - Excepcionalmente e quando adequado, a ARN pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obrigações para além das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.

Artigo 67.º
Obrigação de transparência

1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação.

Artigo 68.º
Ofertas de referência

1 - A ARN pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a obrigações de não discriminação, a publicação de ofertas de referência de acesso ou interligação, consoante os casos, as quais devem:

a) Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço requerido;
b) Apresentar uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.
3 - A ARN pode ainda determinar:

a) Alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obrigações impostas em conformidade com o disposto no artigo 66.º;
b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas, desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 69.º
Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local (ORALL)

1 - Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso desagregado ao lacete local deve publicar a respectiva Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local (ORALL) contendo, no mínimo, os seguintes elementos sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:

a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local;
b) Partilha de locais;
c) Sistemas de informação;
d) Condições de oferta.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:

a) Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, o acesso aos lacetes locais e o acesso ao espectro de frequências não vocais de um lacete local, em caso de acesso partilhado ao lacete local;
b) Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública, bem como disponibilidade dos lacetes locais em partes específicas da rede de acesso;
c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes locais, incluindo as características técnicas do par de condutores metálicos entrançados do lacete local;
d) Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.