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1587 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

bb) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
cc) O incumprimento das condições previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 46.º;
dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
gg) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
hh) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
ii) A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
ll) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 54.º;
mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
rr) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 1 do artigo 76.º;
ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
vv) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
zz) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
aaa) O desrespeito dos princípios previstos no n.º 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3, e 5 do artigo 85.º;
ddd) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 85.º;
eee) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
fff) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.º;
jjj) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 92.º;
lll) O incumprimento das determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nnn) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
ooo) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
qqq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
rrr) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
sss) A violação das obrigações de prestação de informações ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 108.º;
ttt) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
uuu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 121.º;
vvv) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - As contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis com coima de € 500 a € 3 740 e € 5 000 a € 5 000 000 consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º.
5 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 114.º
Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq) e rrr) do n.º 1 do artigo anterior;