O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1590 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
f) Relativas a interligação constantes ou resultantes da execução do n.º 1 do artigo 6.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
g) Relativas à desagregação do lacete local constantes do Regulamento CE n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e/ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 32.º e 34.º.

Artigo 123.º
Normas transitórias

1- Até ao início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é aplicável o regime de impugnação contenciosa actualmente em vigor, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Comércio.
2 - Os municípios devem, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, aprovar o percentual a aplicar no ano de 2004, conforme estipulado na alínea b) do nº 2 do artigo 106º
3 - A ARN publicará, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, um regulamento no qual definirá os procedimentos a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, da cobrança e entrega mensais, aos municípios, das receitas provenientes da aplicação da TMDP.

Artigo 124.º
Concessionária

1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º.
2 - A convenção de preços do serviço universal celebrada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, vigora até à implementação do regime previsto no artigo 93.º e no máximo até 31 de Dezembro de 2003.
3 - No caso de em 31 de Dezembro de 2003 não estar implementado o regime previsto no artigo 93.º, mantêm-se em vigor as regras de fixação de preços constantes da convenção até à referida implementação.

Artigo 125.º
Regulamentos

1 - Compete à ARN publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 54.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 e 4 do artigo 92.º e no n.º 4 do artigo 108.º, sem prejuízo da competência estatutária da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao exercício das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pela ARN ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

Artigo 126.º
Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 127.º
Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro;
c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro;
d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro;
e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro;
g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho;
h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho;
i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro;
j) Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto;
l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro;
m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.

2 - O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
3 - A concessionária do serviço público de telecomunicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
4 - A Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, mantém-se em vigor.

Artigo 128.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A TMDP, consagrada no artigo 106.º, entra em vigor nos 90 dias seguintes à publicação da presente lei.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.