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1778 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

carreiras dos funcionários ou agentes da Administração Pública;
k) Estabelece regras relativas à cedência ocasional de trabalhadores, determinando que tal situação não carece de acordo do trabalhador quando ocorra no quadro da colaboração entre pessoas colectivas públicas e seja fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições;
l) Prevê a possibilidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho quando se verifique uma redução grave e anormal da actividade por razões estruturais ou tecnológicas, pela ocorrência de catástrofes ou por outras razões análogas;
m) Consagra normas aplicáveis aos contratos de trabalho em resultado da transmissão ou extinção das pessoas colectivas públicas;
n) Permite às pessoas colectivas públicas o recurso ao despedimento colectivo ou à extinção de postos de trabalho, para além dos casos previstos no Código do Trabalho, por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das suas atribuições;
o) Estabelece as regras aplicáveis à negociação colectiva: (i) estrutura as convenções colectivas em vários níveis (contratos colectivos nacionais, contratos colectivos sectoriais, acordos colectivos sectoriais e acordos de pessoa colectiva pública); (ii) consagra normas relativas à aplicação e articulação entre convenções colectivas; (iii) obriga nos processos de negociação colectiva em que intervenham pessoas colectivas públicas à presença de representantes do Ministério das Finanças e dos Ministérios que tenham a tutela da Administração Pública e das relações colectivas de trabalho, sob pena de ineficácia;
p) Consagra normas aplicáveis à cedência especial de funcionários e agentes da Administração Pública a pessoas colectivas públicas;
q) Introduz alterações aos Decretos-Lei n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, no sentido de adequar as suas normas ao novo regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, que o Governo pretende instituir.

De acordo com a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei vertente, "Desde há muito que vem admitindo-se a opção pelo regime do contrato de trabalho como alternativa ao regime da função pública para enquadrar o trabalho subordinado na Administração Pública", tornando-se "(…) necessário enquadrar o recurso a este instrumento de natureza contratual no âmbito das pessoas colectivas públicas, com carácter sistemático e pressupostos claros (…)".
Os autores da proposta de lei sub judice referem, ainda, que "(…) a utilização do contrato de trabalho no seio da Administração Pública comporta especificidades que decorrem (…) da especial natureza do empregador que prossegue o interesse público e (…) dos princípios constitucionais que vinculam todos os trabalhadores da Administração Pública. Estas especificidades foram já reconhecidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a qual previu a adaptação das suas normas com vista à aplicação aos contratos de trabalho na Administração Pública, em especial aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas".
Neste contexto, concluem que a proposta de lei em análise tem por objectivo "(…) a determinação do âmbito de aplicação do regime do contrato de trabalho na Administração Pública e a adequação do regime jurídico do contrato de trabalho aos empregadores públicos que não são necessariamente de natureza empresarial e estão ao serviço do interesse público, bem como concretizar os imperativos constitucionais aplicáveis a todos os trabalhadores da Administração pública, incluindo os sujeitos ao regime do contrato de trabalho".
1.3 - Dos antecedentes parlamentares:
A discussão em torno da problemática do regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública não é nova no quadro parlamentar. Com efeito, embora a iniciativa legislativa vertente comporte em certa medida um carácter inovador dado que visa generalizar a aplicação dos contratos individuais de trabalho na Administração Pública, a existência deste tipo de contratos para alguns sectores da Administração Pública, designadamente no que concerne aos institutos públicos, não é nova entre nós, tendo já sido objecto de ampla discussão no quadro parlamentar.
De sublinhar que ainda recentemente ocorreu a discussão na Assembleia da República da proposta de lei n.º 90/IX - vide DAR II Série n.º 2, de 20 de Setembro de 2003 e Separata n.º 43/IX DAR, de 23 de Setembro de 2003 -, do Governo, que "Aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos", que incorpora normas relativas à utilização do contrato individual de trabalho nestes entes públicos, que foi aprovada - (vide DAR I Série n.º 18, de 31 de Outubro de 2003), com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PS.
1.4 - Do quadro constitucional e legal:
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 266.º os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, "(…) visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos". O artigo 269.º, n.º 1, estipula expressamente que "No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração".
Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos " (…) o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso".
Finalmente, importa ter presente o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que reconhece a todos os trabalhadores, quer integrem o sector privado quer integrem a Administração Pública, o direito à segurança no emprego.
No plano legal, embora coabitem na Administração Pública, nomeadamente em alguns institutos públicos, diversas modalidades contratuais, como sejam a nomeação, o contrato administrativo de provimento e os contratos individuais de trabalho, não existe um enquadramento jurídico que regule de forma sistemática e uniforme o regime do contrato individual de trabalho.

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