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1780 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

- Determina a nulidade do contrato por tempo indeterminado no caso de não redução a escrito ou por falta de certas menções no contrato, o que se afigura de igual modo muito injusto e gravoso para os trabalhadores (artigo 8.º);
- Quer a interdição de renovação automática do contrato a termo, quer, sobretudo, a interdição absoluta de conversão do contrato a termo em contrato sem termo, quer, ainda, a determinação da nulidade do contrato por incumprimento de certas normas, põem em crise o princípio constitucional da segurança no emprego e instituem um regime claramente mais restritivo que o previsto no Código do Trabalho (artigo 10.º);
- Permite a cedência de trabalhadores independentemente de convenção colectiva e, nalguns casos mesmo contra a vontade do trabalhador, o que constitui uma solução notoriamente mais desfavorável aos trabalhadores do que a fixada pelo Código do Trabalho (artigo 14.º);
- Consagra a possibilidade de despedimento colectivo em termos análogos aos que o Código do Trabalho prevê, sem que, todavia, se especifique em que condições as razões previstas no Código - motivos de mercado, motivos estruturais e motivos tecnológicos - se tornam aplicáveis à Administração Pública (artigo 18.º).
Estes são alguns aspectos da proposta de lei em discussão que manifestamente configuram soluções normativas ainda mais gravosas que as já previstas no Código do Trabalho e que, por isso, penalizam fortemente os trabalhadores da Administração Pública, para além de que não concorrem objectivamente para a melhoria da eficiência do serviço público.
O que se propõe, para conviver com relações de emprego público, inclusive dentro da mesma unidade organizativa da Administração Pública, é um modelo degradado e precarizado de contrato individual de trabalho, modelo esse que nem sequer é admissível em empresas privadas, mesmo depois da entrada em vigor do Código do Trabalho.
O mínimo que se exigiria de quem defendeu - contra a opinião da generalidade dos especialistas nacionais e estrangeiros e contra a solução adoptada pela quase totalidade dos Estados-membros da União Europeia - a existência dum Código de Trabalho, seria que se seguissem as soluções daquela lei, excepto em casos devida e explicitamente fundamentados em especificidades da administração pública, como, aliás, se prevê expressamente no próprio Código do Trabalho (artigo 6.º).
Sublinhe-se que o Código do Trabalho (artigo5.º) determina a aplicação, "com as necessárias adaptações", às relações de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública das disposições daquela lei sobre igualdade e não discriminação (artigo 22.º a 32.º), sobre protecção da maternidade e paternidade (artigo 33.º a 52.º), sobre constituição de comissões de trabalhadores (artigo 461.º a 470.º) e sobre direito à greve (artigo 591.º a 606.º), mas não as normas sobre associações sindicais (artigo 475.º a 505.º).
A opção seguida no diploma em apreço é incoerente com a filosofia que o próprio Governo adoptou no Código do Trabalho. Com efeito, não se encontra fundamentada em especificidades da Administração Pública, porquanto generaliza o contrato individual de trabalho. Acresce que degrada direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, põe em crise direitos constitucionalmente protegidos de todos os trabalhadores portugueses, e, a ser aprovada, constituirá, seguramente, um foco adicional de tensões entre trabalhadores dos organismos onde for aplicada, o que, evidentemente, não melhora as expectativas quanto aos necessários ganhos de eficiência da Administração Pública.
Em suma, a proposta de lei sub judice, a ser aprovada, criará, na opinião do relator, um regime de emprego na Administração Pública mais precário e degradado comparativamente ao do sector privado, mesmo com o novo Código do Trabalho
É, por todas estas razões, uma proposta de lei globalmente inaceitável.
1.6 - Da discussão pública:
Terminado o período de consulta pública da proposta de lei n.º 100/IX, que decorreu entre os dias 19 de Novembro de 2003 e 18 de Dezembro de 2003, deram entrada na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais 11 pareceres, dos quais um da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, dois de confederações sindicais, um de federações sindicais e sete de sindicatos.
Importa referir que a generalidade das organizações representativas dos trabalhadores que enviaram à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais os seus pareceres, manifestam aberta e expressamente a sua oposição à proposta de lei n.º 100/IX, com particular enfoque no que respeita às normas relativas à generalização do recurso ao contrato individual de trabalho no âmbito da Administração Pública, à nulidade dos contratos por tempo indeterminado quando não respeitem os requisitos legalmente impostos, à nulidade dos contratos a termo não reduzidos a escrito ou que não mencionem certos aspectos formais e à possibilidade de recurso no quadro da Administração Pública à aplicação da figura do lay-off e do despedimento colectivo.
Por exemplo, a UGT é desde logo clara ao iniciar o seu parecer referindo que "a proposta apresentada é, no nosso entender, inaceitável suscitando-nos inúmeras questões, muitas das quais de fundo, nomeadamente pela insuficiente consideração dos valores e princípios subjacentes à actividade da Administração Pública". Por seu turno, a CGTP-IN, subscrevendo o parecer da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, refere que com esta proposta de lei "(…) o Governo (…) quer impor aos trabalhadores de que é empregador aquilo que em conluio com o patronato não conseguiu impor no Código do Trabalho".
Também o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, assumindo uma frontal oposição às soluções vertidas na proposta de lei n.º 100/IX, é peremptório ao concluir no seu parecer que "o STE considera que não é aceitável esta forma de construção de um qualquer pretenso novo edifício". Por último, veja-se, ainda, a posição do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, que expressamente refere no seu parecer "(…) resultando da proposta, como primeira intenção, a aplicação do Código do Trabalho, vai-se ainda mais além do que este dispõe, assumindo-se uma regulamentação que trata os trabalhadores da Administração Pública como meros objectos que se usam e deitam fora e que, por isso, o patronato mais retrógrado também gostaria que lhe fosse reconhecida".

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