O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0261 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

c) O crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.
4 - Verificando­se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
Artigo 345.º
(Perguntas sobre os factos)
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer­lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar­lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º.
Artigo 346.º
(Declarações do assistente)
1 - Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 347.º
(Declarações das partes civis)
1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.
Artigo 348.º
(Inquirição das testemunhas)
1 - À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.
2 - As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.
3 - O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.
4 - Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra interrogatório. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri­la sobre aquelas questões, podendo seguir­se novo contra­interrogatório com o mesmo âmbito.
5 - Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.
6 - Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co­arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co­arguido.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.
Artigo 349.º
(Testemunhas menores de 16 anos)
A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.
Artigo 350.º
(Declarações de peritos e consultores técnicos)
1 - As declarações de peritos e consultores técnicos são inicialmente tomadas pelo presidente, seguindo-se a inquirição complementar por parte de outros juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados do assistente e das partes civis que de tal não prescindam para utilidade dos esclarecimentos e a boa decisão da causa.
2 - Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
Artigo 351.º
(Perícia sobre o estado psíquico do arguido)
1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.