O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0265 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

2. Independentemente de solicitação, os serviços oficiais de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
3. A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º.
Artigo 371.º
(Reabertura da audiência para a determinação da sanção)
1. Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do artigo 369.º, n.º 2, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2. Em seguida procede­se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3. Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4. Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5. A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 372.º
(Elaboração e assinatura da sentença)
1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de facto e de direito.
3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar­se presentes na audiência.
5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Artigo 373.º
(Leitura da sentença)
1. Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos dez dias seguintes para a leitura da sentença.
2. Na data fixada procede­se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3. O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Artigo 374.º
(Requisitos da sentença)
1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa e sem excesso de pronúncia, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.
Artigo 374.º-A
(Sentença abreviada)
1 - Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.
2 - Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.
3 A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.
4 - Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de 8 dias.
5 - A sentença abreviada contém apenas:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente e das partes civis;
b) A enumeração dos factos provados, podendo fazê-lo com remissão para os factos constantes da acusação;
c) A indicação das provas consideradas;
d) As disposições legais aplicáveis;
e) A decisão condenatória ou absolutória;