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0268 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 388.º
(Assistente e partes civis)
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir­se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.
Artigo 389.º
(Tramitação)
1. Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2. Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
3. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
4. Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
5. A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
6. Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
7. A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 390.º
(Reenvio do processo para forma diversa)
1 - Apenas quando verificar:
a) A manifesta inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
b) A necessidade imprescindível, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção,
o tribunal, por despacho, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Da decisão pode este reclamar, no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o presidente do tribunal normalmente competente para apreciação de recurso, o qual decide e comunica com urgência a decisão, por despacho irrecorrível e notificado ao juiz do julgamento e ao reclamante, no prazo máximo de cinco dias.
2 - O tempo transcorrido nas diligências processuais referidas no número anterior suspende a contagem dos prazos correspondentemente afectados do processo sumário, à excepção do da detenção.
Artigo 391.º
(Recorribilidade)
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.
TÍTULO II
Do processo abreviado
Artigo 391.º-A
(Quando tem lugar)
1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data, conforme os casos, do auto de notícia, da queixa ou da denúncia, mas sem terem sido excedidos seis meses contados a partir da data em que o crime foi cometido.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável aos casos de comissão de crime em flagrante delito fora da previsão do artigo 381.º, salvo decisão que reconheça a excepcional complexidade do processo.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 mediante a decisão prevista no artigo 16.º, n.º 3, se não houver oposição declarada do arguido, documentada no processo, ou ainda, a livre requerimento deste, em qualquer tipo de crime e sem prejuízo das respectivas molduras penais, se o Ministério Público igualmente reconhecer a existência de prova simples e evidente e o reconhecimento merecer a concordância do assistente, estando constituído.
4 - É aplicável o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, nos casos em que o andamento do processo depender de acusação particular, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa.
Artigo 391.º-B
(Arquivamento, suspensão acusação e contestação)
1 - A acusação deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
3 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
4 - A contestação e a apresentação de meios de prova seguem o regime referido no artigo 311.º, n.os 5, alínea b), e 6.
Artigo 391.º-C
(Debate instrutório)
1 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º.