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0271 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 402.º
(Âmbito do recurso)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
Artigo 403.º
(Limitação do recurso)
1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e c);
e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Artigo 404.º
(Recurso subordinado)
1. Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2. O recurso subordinado é interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
Artigo 405.º
(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)
1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3. No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
Artigo 406.º
(Subida nos autos e em separado)
1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2. Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.
Artigo 407.º
(Momento da subida)
1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, e demais conexos, nos termos deste Código;
d) De despachos que indefiram arguição de nulidade relativa ao regime de protecção de testemunhas ou de declaração para memória futura;
e) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
f) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
g) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo ou lhe impuser ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido ou o cumprimento de disposição legal vinculante;
h) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
i) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
j) Da decisão instrutória e de demais decisões judiciais que com o recurso desta devam subir;
m) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Artigo 408.º
(Recursos com efeito suspensivo)
1 - Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;