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0272 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

b) O recurso do despacho de pronúncia e os demais que com ele tenham subido;
c) Os recursos previstos no artigo anterior, n.º 1, alíneas f) e i).
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
3 - Suspendem os prazos para efeitos de prescrição do procedimento criminal os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e por este admitidos com efeito suspensivo, pelo tempo correspondente entre a data da interposição e a notificação do correspondente acórdão.
Artigo 409.º
(Proibição de reformatio in pejus)
1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
CAPÍTULO II
Da tramitação unitária
Artigo 410.º
(Fundamentos do recurso)
1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar­se sanada.
Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
1 - O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, contado da data da interposição.
4 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente indica se, havendo lugar a alegações, e não houver lugar a renovação da prova, pretende que elas sejam produzidas oralmente ou por escrito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregues o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.
8 - A qualquer dos sujeitos processuais com legitimidade para interpor recurso é admitida a renúncia pessoal, expressa e insuprível, designadamente por declaração para a acta, do direito autónomo à sua apresentação, com os consequentes efeitos para a verificação do caso julgado.
Artigo 412.º
(Motivação do recurso e conclusões)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.