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0270 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de quinze dias.
2. A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente:
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3. O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4. A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
Artigo 397.º
(Decisão)
1. Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2. O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3. É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.
Artigo 398.º
(Prosseguimento do processo)
Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º.
LIVRO IX
Dos recursos
TÍTULO I
Dos recursos ordinários
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 399.º
(Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Artigo 400.º
(Decisões que não admitem recurso)
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal, com o entendimento do disposto no artigo 97.º, n.º 5;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa, incluindo os de reenvio do processo para novo julgamento;
d) De acórdãos absolutórios, incluindo de não pronúncia e de arquivamento, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância ou quando importem rejeição de recurso de decisão absolutória;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicada pena de multa ou pena de prisão não superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Do despacho a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 42.º e das decisões proferidas em recurso, pelas relações, a que se refere a segunda parte do n.º 2 do mesmo artigo e o n.º 3 do artigo 45.º.
h) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
3 - Desacompanhado do Ministério Público, o interesse em agir por parte do assistente é concreto e próprio quando resultar da sentença absolvição ou condenação do arguido em medida menor do que a pedida na dedução de acusação particular ou no requerimento para abertura de instrução e ainda nas situações conformes com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.