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0267 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

limite máximo não seja superior a cinco anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 30 dias após a detenção.
2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
Artigo 382.º
(Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta­o imediatamente, ou no mais curto prazo possível tendo designadamente em conta o artigo 255.º, n.º 3, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se o Ministério Público tiver fundadas razões para crer que o prazo de julgamento em processo sumário não poderá ser respeitado, lavra despacho da decisão e determina a tramitação sob a forma de processo abreviado.
4 - Sempre que o julgamento não possa iniciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas, o Ministério Público liberta imediatamente arguido detido, aplicando-lhe, se disso for caso, termo de identidade e residência, ou apresenta­o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 383.º
(Notificações)
1. A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.
2. No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 384.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
Artigo 385.º
(Princípios gerais do julgamento)
1. O julgamento em processo sumário regula­se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2. Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
Artigo 386.º
(Adiamento da audiência)
1. Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:
a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar­se dentro daquele prazo.
2. Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3. Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.
Artigo 387.º
(Impossibilidade de audiência imediata)
1 - Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:
a) O arguido deve ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4; e
b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.
2 - Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção aplica ao arguido termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3 - No caso referido no número anterior, até ao máximo de 48 horas, manter-se-á a detenção se o arguido revelar especial perigosidade, risco de fuga ou se recusar a assinar o termo de identidade e residência, se recusar a identificar ou a identificação não for concludente e a autoridade policial não lograr a identificação no prazo previsto no artigo 250.º, n.º 6.
4 - No caso previsto no n.º 2, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.
5 - Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.