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0262 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia­a.
Artigo 352.º
(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)
1 - O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:
a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá­lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 - Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.º, n.º 7.
Artigo 353.º
(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)
1 - As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.
2 - A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
3 - O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.
Artigo 354.º
(Exame no local)
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar­se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.
Artigo 355.º
(Proibição de valoração de provas)
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam­se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto no número anterior não impede a renovação da prova, oficiosamente ou a requerimento, de acordo com os princípios gerais do artigo 340.º, sendo a diligência materialmente possível e o tribunal a considerar de relevância para a descoberta da verdade.
Artigo 356.º
(Leitura permitida de autos e declarações)
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo no caso de reconhecimento de pessoas efectuadas nos termos previstos nos artigos 126.º, n.º 4, e 147.º, n.º 7.
2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando­se de declarações obtidas mediante precatórias legalmente permitidas.
3 - É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo.
4 - É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público, se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 - Verificando­se o pressuposto no n.º 2, alínea b), a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 - A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
Artigo 357.º
(Leitura permitida de declarações do arguido)
1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) Quando tenham sido feitas perante juiz, na presença do defensor e garantia do contraditório, ou a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o Ministério Público, na presença do defensor, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as