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0269 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

2 - O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
3 - O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 5, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, 308.º e 309.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.
Artigo 391.º-D
(Saneamento do processo)
1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 312.º, n.º 1, e designa dia para audiência, a qual é fixada para a data mais próxima de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de sessenta dias.
2 - Na marcação do prazo referido no número anterior, o juiz toma necessariamente em conta o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a).
3 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.os 2 e 3.
Artigo 391.º-E
(Julgamento)
1. O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2. No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
3. Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
4. A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 391.º F
(Recorribilidade)
Em processo abreviado, salvaguardados os recursos com efeito suspensivo do processo referidos no artigo 408.º, n.º 1, alínea c) e o recurso previsto no artigo 219.º, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo.
TÍTULO III
Do processo sumaríssimo
Artigo 392.º
(Quando tem lugar)
1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, ainda que acompanhada de plano individual de recuperação, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
Artigo 393.º
(Partes civis)
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.
Artigo 394.º
(Requerimento)
1 - O requerimento do Ministério Público deve ser apresentado no máximo de noventa dias após a abertura do inquérito e é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.
3 - Quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, ou no caso de reparação de prejuízo devido ao assistente, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento destes, pode propor o arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.
Artigo 395.º
(Rejeição do requerimento)
1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma mais adequada:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 312.º, n.º 3;
c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.
3 - Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
Artigo 396.º
(Notificação e oposição do arguido)
1. O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e