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0278 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 451.º
(Formulação do pedido)
1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3. São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.
Artigo 452.º
(Tramitação)
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.
Artigo 453.º
(Produção de prova)
1. Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 454.º
(Informação e remessa do processo)
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
Artigo 455.º
(Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)
1. Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de quinze dias.
2. Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por dez dias.
3. A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.
4. Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena­a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.º, n.º 2, e 435.º.
Artigo 456.º
(Negação da revisão)
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UC.
Artigo 457.º
(Autorização da revisão)
1. Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2. Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.
3. Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.
Artigo 458.º
(Anulação de sentenças inconciliáveis)
1. Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo­se os termos da revisão.
3. A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.
Artigo 459.º
(Meios de prova e actos urgentes)
1. Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2. Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.
Artigo 460.º
(Novo julgamento)
1. Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando­se em tudo os termos do respectivo processo.
2. Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.