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0279 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 461.º
(Sentença absolutória no juízo de revisão)
1. Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2. A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.
Artigo 462.º
(Indemnização)
1. No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir­lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.
2. A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub­rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3. A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.
Artigo 463.º
(Sentença condenatória no juízo de revisão)
1. Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica­lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando­lhe a que já tiver cumprido.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º.
3. Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí­la; e
b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.
Artigo 464.º
(Revisão de despacho)
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.
Artigo 465.º
(Legitimidade para novo pedido de revisão)
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República.
Artigo 466.º
(Prioridade dos actos judiciais)
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar­se preferem a qualquer outro serviço.
LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)
1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.
Artigo 468.º
(Decisões inexequíveis)
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando­se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.
Artigo 469.º
(Promoção da execução)
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 470.º
(Tribunal competente para a execução)
1. A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
2. Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 471.º
(Conhecimento superveniente do concurso)
1. Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.