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0284 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3. O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
4. A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
5. A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado, é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
6. Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.
Artigo 500.º
(Proibição de condução)
1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
TÍTULO IV
Da execução das medidas de segurança
CAPÍTULO I
Execução das medidas de segurança privativas da liberdade
Artigo 501.º
(Decisões sobre o internamento)
1. A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2. O início e a cessação do internamento efectuam­se por mandado do tribunal.
Artigo 502.º
(Comunicação da sentença a diversas entidades)
1. O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2. O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.º, n.os 2 e 3, do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3. Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 503.º
(Processo individual)
1. Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2. Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 504.º
(Revisão, prorrogação e reexame do internamento)
1. Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser­lhe apresentado dentro de trinta dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2. Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3. A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
4. O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5. À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6. Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.