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0285 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 505.º
(Revogação da liberdade para prova)
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º.
CAPÍTULO II
Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
Artigo 507.º
(Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade)
1. O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.
3. A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.
CAPÍTULO III
Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade
Artigo 508.º
(Medidas de segurança não privativas da liberdade)
1. À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.º, n.os 2 e 3.
2. A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3. À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º.
4. É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º.
5. A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
6. À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º.
TÍTULO V
Da execução da pena relativamente indeterminada
Artigo 509.º
(Execução da pena relativamente indeterminada)
1. No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2. O plano individual de readaptação e as suas modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3. Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º.
4. Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5. À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.º, n.os 1, 2, 3 e 4.
6. À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º.
7. O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
TÍTULO VI
Da execução de bens e destino das multas
Artigo 510.º
(Lei aplicável)
Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;