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0281 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 480.º
(Mandado de libertação)
1. Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2. Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo­se posteriormente o respectivo mandado.
Artigo 481.º
(Momento da libertação)
1. A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3. Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4. O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5. O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a quinze dias.
6. Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 482.º
(Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais)
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
Artigo 483.º
(Anomalia psíquica posterior)
1. Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.º, nº 1, e 106.º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser­lhe apresentado dentro de trinta dias;
b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2. A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
CAPÍTULO II
Da liberdade condicional
Artigo 484.º
(Início do processo da liberdade condicional)
1. Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.
2. No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal de Execução de Penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.
3. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.
Artigo 485.º
(Decisão)
1. Até dez dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.
2. Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3. O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4. O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.
5. Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.
Artigo 486.º
(Renovação da instância)
1. Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.