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0286 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
Artigo 512.º
(Destino das multas)
Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.
LIVRO XI
Da responsabilidade por custas
Artigo 513.º
(Responsabilidade do arguido por taxa de justiça)
1. É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.
Artigo 514.º
(Responsabilidade do arguido por encargos)
1. O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2. Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3. Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.
Artigo 515.º
(Responsabilidade do assistente por taxa de justiça)
1. É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2. Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3. Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixado, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.
Artigo 516.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos do artigos 280.º e 281.º.
Artigo 517.º
(Casos de isenção do assistente)
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 518.º
(Responsabilidade do assistente por encargos)
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
Artigo 519.º
(Taxa devida pela constituição de assistente)
1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2. Entende­se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias.
3. No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
Artigo 520.º
(Responsabilidade de outras pessoas)
Pagam também custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;