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0287 | II Série A - Número 033S | 05 de Fevereiro de 2004

 

b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
(Dispensa da pena)
A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Artigo 522.º
(Isenções)
1 - O Ministério Público está isento de custas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.
Artigo 523.º
(Custas no pedido cível)
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
Artigo 524.º
(Disposições subsidiárias)
É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

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