O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1853 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social", aprovado na generalidade por unanimidade [Vide DAR I Série n.º 98, de 14/03/2003], tendo baixado à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
Também na IX Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de deliberação: 15/IX [Vide DAR II Série A n.º 70, de 14/02/2003], de Os Verdes, que "Adopta medidas para a não discriminação de cidadãos com deficiência ou incapacidade", 22/IX [Vide DAR II Série A n.º 122, de 16/08/2003], do PSD, sobre "Programa específico de favorecimento do acesso ao parlamento pela parte de pessoa com deficiência", e 25/IX [Vide DAR II Série A n.º 1, de 18/09/2003], do CDS-PP, sobre "Elaboração de um regulamento interno que visa a melhoria de acesso dos deficientes à Assembleia da República e aos respectivos serviços", que foram discutidos conjuntamente e aprovados por unanimidade [Vide DAR I Série n.º 13, de 17/10/2003], tendo dado origem à Resolução n.º 82/2003 [Vide DR I Série A n.º 28, de 09/12/2003], de 19 de Dezembro. Por último, o CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.º 188/IX [Vide DAR I Série A n.º 14, de 21/11/2003], sobre "Medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência", aprovado por unanimidade que deu origem à Resolução n.º 13/2004 [Vide DR I Série A n.º 17, de 21/01/2004], de 21 de Janeiro.

Finalmente, o PS apresentou o projecto de lei n.º 407/IX, que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", cuja discussão na generalidade decorrerá conjuntamente com a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal
No plano constitucional, a tutela dos direitos e interesses dos cidadãos com deficiência encontra-se assegurada nas normas contidas no artigo 71.º da nossa Lei Fundamental.
O n.º 1 da citada disposição constitucional estabelece que "Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados". Este direito das pessoas com deficiência a gozarem dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e estarem sujeitos aos mesmos deveres, comporta na opinião dos ilustres constitucionalistas [Vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, (pág 358 e seg.) Coimbra Editora)], Gomes Canotilho e Vital Moreira, "(…) duas dimensões essenciais: por um lado, uma vertente negativa, que consiste no direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, e que se analisa, portanto, num específico direito de igualdade. Por outro lado, uma vertente positiva, que consiste no direito de exigir do estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres".

A tutela dos direitos das pessoas com deficiência, tem especial incidência no n.º 2 do citado artigo 71.º da Constituição, que incumbe o Estado de "(…) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores". Como referem os citados constitucionalistas "Enquanto direito social (…) traduz-se em imposições constitucionais de acção estadual, cabendo ao Estado "assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos" (n.º 2). As tarefas constitucionais do estado são múltiplas, sendo as mais importantes porventura as seguintes: criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes; atenuar os obstáculos e realizar as condições que lhes facilitem a vida (abolição de barreiras arquitectónicas, facilidades em transportes, etc.); garantia do direito ao ensino (…); efectivação do direito ao trabalho em actividade adequada, condição essencial da integração social dos deficientes".

Por último, o n.º 3 do referido comando constitucional veio reconhecer expressamente o direito das organizações de cidadãos com deficiência ao apoio do Estado.

No plano legal, importa ter presente o disposto na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, a denominada Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência. Trata-se, com efeito, de um importante instrumento jurídico que enquadra a política nacional dirigida aos cidadãos com deficiência, estabelecendo, nomeadamente: (i) os princípios fundamentais que lhe estão subjacentes; (ii) as incumbências do Estado em matéria de política de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, bem como o papel das entidades do sector privado e social e; (iii) as responsabilidades do Estado ao nível das políticas sectoriais, como seja da saúde, educação, segurança social, orientação e formação profissional, emprego, transportes, urbanismo e habitação, sistema fiscal, cultura, desporto e recreio. A execução do disposto nesta lei carecia de regulamentação complementar que nalguns domínios não foi até ao momento adoptada.

Finalmente, de salientar que, quer os direitos reconhecidos às pessoas com deficiência na Constituição da República Portuguesa quer os princípios e objectivos consagrados da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, foram nalgumas áreas objecto de densificação através de actos normativos e administrativos avulsos, como é o caso, por exemplo, das quotas de emprego para pessoas com deficiência na Administração Pública, os incentivos à contratação destes cidadãos no âmbito do sistema de segurança social, as prestações de segurança social, acessibilidades, ajudas técnicas, etc.

1.5 - Do enquadramento da questão
O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, assim como a criação de condições adequadas ao seu pleno exercício, são questões que devem mobilizar a sociedade em geral e o Estado em particular. A situação em que se encontram as pessoas com deficiência encerra, como é amplamente consabido, um quadro de desvantagens