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1851 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de Dezembro de 2003, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.
A discussão da proposta de lei vertente que decorrerá em conjunto com o projecto de lei n.º 407/IX (PS) que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 11 de Fevereiro de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação
Através da proposta de lei n.º 105/IX, visa o Governo aprovar um novo enquadramento jurídico base da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que integra, nomeadamente as seguintes soluções normativas:

No Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)

a) Define o âmbito de aplicação do novo regime jurídico proposto, bem como o conceito de pessoa com deficiência;
b) Consagra como objectivos do novo enquadramento jurídico a realização de uma política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

No Capítulo II - Princípios fundamentais (artigos 4.º a 15.º)

c) Estabelece como princípios estruturantes da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência os princípios da singularidade; da cidadania; da não discriminação; da autonomia; da informação; da participação; da globalidade; da qualidade; do primado da responsabilidade pública; da transversalidade; da cooperação e da solidariedade;

No Capítulo III - Promoção e desenvolvimento (artigos 16.º a 23.º)

d) Atribui ao Estado a incumbência de promover e desenvolver a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e representação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, competindo-lhe assegurar a coordenação e a articulação das políticas, medidas e acções a nível nacional, regional e local, podendo atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento daquela política;
e) Prevê a existência de uma entidade coordenadora com a incumbência de colaborar na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, devendo assegurar a participação de toda a sociedade;
f) Estabelece o dever das entidades públicas e privadas realizarem todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional, cabendo Estado assegurar àquelas entidades o apoio necessário para o efeito;
g) Consagra o dever do Estado apoiar as organizações não governamentais na prossecução dos objectivos previstos no novo enquadramento jurídico proposto;
h) Prevê, em articulação com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, a criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência;
i) Consagra como competência do Estado a adopção de medidas dirigidas à família da pessoa com deficiência de modo a assegurar-lhe uma plena participação, bem como a criação de incentivos ao voluntariado;

No Capítulo IV - Prevenção, habilitação, reabilitação e participação (artigos 24.º a 40.º)

j) No domínio da prevenção, incumbe o Estado de promover acções necessárias à sua concretização, nomeadamente através de informação e sensibilização sobre acessibilidades; sinistralidade; segurança, higiene e saúde no trabalho; consumo de substância nocivas para a saúde; hábitos alimentares e cuidados péri, pré e pós natais, segurança;
k) No domínio da habilitação e reabilitação, incumbe o Estado de adoptar medidas que assegurem à pessoa com deficiência: o direito ao emprego, trabalho e formação; conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar; quotas de emprego na administração pública e no sector privado; direitos do consumidor; direito à segurança social; direito à saúde; direito à habitação e urbanismo; direito aos transportes; direito à educação e ao ensino; direito à cultura e ciência; sistema fiscal; mecenato e direito à prática desportiva e de tempos livres, incluindo o desporto de alta competição;
l) No domínio da participação, incumbe o Estado de adoptar medidas que assegurem a participação da pessoa com deficiência e respectivas organizações representativas, designadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, bem como, na execução e avaliação das políticas previstas no novo enquadramento jurídico proposto;

Capítulo V - Políticas transversais (artigos 41.º a 47.º)

m) No domínio das políticas transversais, incumbe o Estado de: (i) assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência; (ii) desenvolver acções de intervenção precoce; colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, meios de informação adequados (em Braille, caracteres ampliados, audio, língua gestual, etc.); (iii) elaborar um plano nacional de promoção do acesso à sociedade de informação; (iv) promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar; (v) promover e apoiar formação específica dos profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência; (vi) assegurar a recolha, o tratamento e a divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência;
n) No que concerne às demais entidades públicas e privadas prevê: o dever de colocarem à disposição da pessoa com deficiência em formato acessível, meios de informação adequados; estabelece também o dever dos órgãos de comunicação social de disponibilizarem informação de