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1883 | II Série A - Número 036 | 14 de Fevereiro de 2004

 

ii. Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;
iii. Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;
iv. Funcionamento das operações de carga e descarga.

c) Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2, deve ponderar-se o impacte do projecto, considerando os seguintes aspectos:

i. Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;
ii. Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência.

d) Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2, devem ter-se em consideração:

i. Os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto;
ii. A actuação prevista em matéria de formação profissional;

e) Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2, deve ter-se em consideração:

i. A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;
ii. Para os efeitos do ponto anterior devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.

4 - Os compromissos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada e são, durante um período de 6 anos contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento, objecto de verificação anual pela entidade coordenadora.
5 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.
6 - À instalação de conjuntos comerciais não é aplicável o critério previsto e concretizado na alínea e) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3, respectivamente.
7 - A fórmula para o cálculo da VP, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias à execução do disposto no n.º 3 são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
8 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, devem ser recusadas quando o projecto não contribui de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência, em virtude de:

a) Ter uma avaliação negativa nos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e concretizados nas alíneas a) e b) do n.º 3, respectivamente;
b) Ter uma pontuação atribuída nos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e concretizados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, respectivamente, inferior a 50% do valor máximo aplicável ou, nas situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 15.º, ter uma avaliação negativa no critério previsto na alínea c) do n.º 2 e concretizado na alínea c) do n.º 3.

Capítulo III
Procedimento de autorização

Artigo 10.º
Pedidos de autorização

1 - A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:

a) Duas fases por ano para conjuntos comerciais;
b) Duas fases por ano, para estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 1 500 m2;
c) Três fases por ano, para estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda inferior a 1 500 m2.

2 - Não estão abrangidos pelo sistema de fases previsto no número anterior:

a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º;
b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;
c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço;
d) Os pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, com excepção das modificações que se traduzam em expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20 %.

3 - O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.