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1879 | II Série A - Número 036 | 14 de Fevereiro de 2004

 

A proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e a abstenção do PCP.
No texto final este novo artigo foi inserido como artigo 33.º, tendo-se procedido à consequente renumeração dos restantes artigos.
Artigo 33.º (correspondente ao artigo 34.º do texto final da proposta de lei):
O PS apresentou propostas de alteração para os n.os 1 e 2 deste artigo, bem como uma proposta de eliminação do n.º 2 da proposta de lei. Submetidas à votação, as propostas do PS foram rejeitadas, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
N.º 1: Resulta de uma proposta de alteração do PSD e CDS-PP que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
N.º 2: Resulta de uma proposta de alteração do PSD e CDS-PP que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
N.º 3: Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS.
Artigo 34.º (correspondente ao artigo 35.º do texto final da proposta de lei):
N.º 1: Resulta de uma proposta de alteração do PSD e CDS-PP, aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
N.º 2: Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
Artigo 35.º (correspondente ao artigo 36.º do texto final da proposta de lei):
Aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
Artigo 35.º-A (Artigo novo) (correspondente ao artigo 37.º do texto final da proposta de lei)
O PS apresentou o aditamento de um novo artigo, prevendo a revisão do presente diploma no prazo de dois anos. Em sede de votação, os proponentes alteraram a proposta, no sentido de alargar o prazo de revisão para três anos.
A proposta de revisão do diploma, no prazo de três anos, foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do BE;
Anexos I, II, III e IV: Aprovados, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º.
2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º
Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) "Estabelecimento de comércio por grosso", local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
b) "Comércio por grosso em livre serviço", actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;
c) "Estabelecimento de comércio a retalho", local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) "Estabelecimento de comércio alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
e) "Estabelecimento de comércio não alimentar", local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
f) "Estabelecimento de comércio misto", local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
g) "Conjunto comercial", empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios, nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade,