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1884 | II Série A - Número 036 | 14 de Fevereiro de 2004

 

4 - Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se refere o n.º 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.
5 - Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.
6 - No caso de pedidos de autorização sujeitos ao faseamento previsto no presente artigo:

a) Os prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 1 e 5 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º contam-se a partir da data de recepção, pelas respectivas entidades, do último dos processos remetidos pela entidade coordenadora, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, relativamente à fase em causa;
b) O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º conta-se a partir da data de recepção do último dos documentos referentes à totalidade dos pedidos apresentados na fase em causa.

Artigo 11.º
Tramitação

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos no presente diploma, os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais, ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora, mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos no Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;
b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local ao qual o pedido se reporta, ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;
c) Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o requerente deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de autorização prévia ou aprovação de localização anexando, para o efeito, os elementos referidos no Anexo II a este diploma e que dele faz parte integrante;
d) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
e) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados Anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) CCDR, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
b) Câmara municipal, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) AMT, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) IEP, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
e) DGE, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

3 - A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º, compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do projecto.
4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo, se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.
5 - O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
6 - No caso de pedidos sujeitos a um sistema de faseamento, a não recepção dos elementos referidos no n.º 4, no prazo fixado, tem como consequência que o pedido de autorização em causa seja apreciado na fase seguinte.

Artigo 12.º
Aprovação de localização pela câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido prazo.
2 - A aprovação de localização referida no número anterior vincula as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.

Artigo 13.º
Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo remetido