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1889 | II Série A - Número 036 | 14 de Fevereiro de 2004

 

5 - (...)
6 - (...)
7 - No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)"

Artigo 32.º
Disposição final

As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas no presente diploma transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 33.º
Aplicação nas regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

Artigo 34.º
Norma transitória

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, relativamente aos quais tenham sido emitidas, à data da sua entrada em vigor, informação prévia favorável, licença ou autorização, nos termos da legislação que define o regime jurídico da edificação e da urbanização
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas no presente diploma.

Artigo 35.º
Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a Portaria n.º 739/97 (2.ª Série), de 26 de Setembro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de "grandes superfícies comerciais", estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de "unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)", estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 37.º
Revisão

A presente lei será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência da apreciação, pela Assembleia da República de um relatório apresentado pelo Governo quanto à sua execução.

Anexo I

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma:
A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda = 500 m2 e ? 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:
- Nome, firma ou denominação social, completos;
- Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
- Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
- CAE a cinco dígitos;
- Histórico no sector da distribuição (quando aplicável)
- Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
- Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
- Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto).
b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:
- Nome, firma ou denominação social, completos;
- Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;