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1892 | II Série A - Número 036 | 14 de Fevereiro de 2004

 

b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no Anexo III e anteriormente entregues na DGE;
c) Volume de negócios por estabelecimento, dos 2 últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) - Não aplicável a conjuntos comerciais;
d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) Não aplicável a conjuntos comerciais;
e) Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e/ou de cada uma das empresas na área da distribuição);
f) Cópia do modelo 22 do IRC referente ao último exercício.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Temos o prazer de prazer de informar que a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), relativamente ao assunto referido em epigrafe, tem o entendimento que se segue.
As alterações agora propostas merecem o acolhimento da ANMP. No entanto, o que está em causa não são as alterações agora introduzidas, mas o articulado do diploma, que marginaliza os municípios em todo este processo.
A ANMP entende que a forma como o diploma está estruturado, nomeadamente as áreas fixadas para a obrigatoriedade de autorização, funciona como uma lei de condicionamento comercial, sujeitando a uma autoridade externa ao município a autorização de toda e qualquer actividade comercial com um minímo de expressão. Desde logo, a dimensão nacional caracterizadora dos estabelecimentos comerciais abrangidos pela disciplina do diploma proposto levará, inevitavelmente, a desproporções entre municípios.
Defende também a ANMP que toda a ratio legis inerente à presente iniciativa legislativa deveria de ser invertida. O papel fulcral a reconhecer neste tipo de licenciamento deveria ser atribuído necessariamente às câmaras municipais, autarquias locais primeiramente, garantes de um conecto e sustentável urbanismo comercial. Desde logo, em obediência ao previsto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui competência municipal.
Por isso mesmo, entende a ANMP que se deveria respeitar o consignado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setemtro, e não actuar em desconformidade com o seu conteúdo. Sendo esta uma competência municipal, deveria consagrar-se, com total amplitude, tal poder, em respeito, aliás, pelos princípios da descentralização e da subsidiariedade.
Salienta-se, aliás, a circunstância de, numa época em que se faz a apologia da descentralização administrativa, se verificar, na prática, que em matéria de licenciamento comercial às autarquias locais são retiradas competências, tendo a ANMP por inadmissível tal política.

O Secretário-Geral, Artur Trindade)

PROPOSTA DE LEI N.º 109/IX
(REGULAMENTA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 3 de Fevereiro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, com uma agenda onde se incluía a emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sobre a proposta de lei n.º 109/IX, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 21 de Janeiro, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 23 do mesmo mês, para apreciação das normas pertinentes e emissão do correspondente parecer até 10 de Fevereiro de 2004.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

Conforme preceitua a Constituição da República Portuguesa, a audição das regiões autónomas sobre questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes àquelas assume-se como um poder das Regiões (alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º) e como um dever dos órgãos de soberania (n.º 2 do artigo 229.º).
No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores esta matéria está regulada no artigo 30.º, no artigo 78.º, conjugado com o artigo 8.º., e nos artigos 79.º a 84.º.
Nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Assembleia Legislativa Regional pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito (n.º 2 do artigo 3.°).
Nos termos da alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cabe às comissões especializadas permanentes pronunciar-se sobre questões dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, sendo que, no caso da deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce os poderes daquele, por solicitação do Presidente da Assembleia (n.º 4 do artigo 195.°).
Nos termos do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro, e em razão da matéria em apreciação, é a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho a competente para emitir o parecer solicitado.

Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, diploma que em devido tempo foi objecto de parecer desfavorável da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A iniciativa legislativa ora em apreciação procede à regulamentação de diversas matérias que o Código do Trabalho