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1890 | II Série A - Número 036 | 14 de Fevereiro de 2004

 

- Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
- CAE a cinco dígitos.
c) Legitimidade para apresentação do pedido:
- Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente.
d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):
- Localização;
- Nome/Insígnia/Designação;
- Ramo de comércio (alimentar, não alimentar com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
- Número de pisos;
- Área de venda/Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
- Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
- Número estimado de referências a comercializar;
- Volume de negócios anual estimado;
- Número de postos de trabalho estimados;
- Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
e) Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):
- Localização;
- Nome/Designação;
- Número de pisos;
- Área bruta locável;
- Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
- Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
- Número de postos de trabalho estimados;
- Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
- Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
f) Definição da área de influência:
- Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente.
g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:
- Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, especificando, designadamente as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
- Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos.
h) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento
- Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de compras nacionais e/ou internacionais.
i) Cumprimento dos critérios de decisão
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 8 do referido artigo 9.º.
B - Regime de Tramitação Simplificado:
Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida pelo artigo 15.º do presente diploma, os pedidos de instalação ou de modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos na parte A do presente Anexo, com as devidas adaptações e as seguintes excepções:
a) Alínea h) - O envio dos elementos referidos nesta alínea é dispensado;
b) Alínea i) - Apenas é exigida a fundamentação de que a instalação ou modificação do estabelecimento satisfaz o critério fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

Anexo II

Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma:

a) Memória Descritiva do empreendimento que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
b) Planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;