O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2016 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

de resolução para discussão e votação em Plenário da Assembleia da República:

A Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º e nos termos legais aplicáveis, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras dez semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

Assembleia da República, 3 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Iniciativa popular para convocação de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez

Relatório e parecer

I - Objecto

Nos termos dos artigos 10.º a 19.º da Lei n.º 15-A/98 de, 121 151 cidadãos eleitores apresentaram na Assembleia da República uma petição para convocação de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, quando realizada nas primeiras dez semanas, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde.
Apresentaram a pergunta a submeter aos eleitores, do seguinte teor:

"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras dez semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

Juntaram o projecto de lei a que a pergunta se reporta, e que é o seguinte:

Projecto de lei
Descriminaliza a interrupção voluntária de gravidez realizada até às 10 semanas em estabelecimento de saúde

O Código Penal actual prevê que a mulher que interrompa a gravidez, excepto em casos excepcionais, deva ser acusada, julgada e condenada a pena de prisão, sendo Portugal e a Irlanda os únicos países da União Europeia em que se mantém essa medida. A presente lei estabelece que a mulher possa interromper a gravidez, até às 10 semanas, em estabelecimento legalmente reconhecido de saúde.

Artigo único
O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º
(…)

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher:

a) A pedido da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);

2 - (…);
3 - (…);
4 - (…)."

Foram indicados os mandatários dos peticionantes e a Comissão Executiva a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 15-A/98 de 3 de Abril.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 15-A/98, a petição baixou à 1.ª Comissão, a fim de ser verificada a sua conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais, apreciação essa prévia à admissão da petição.

II- Pressupostos constitucional e legalmente previstos
A 4.ª Revisão Constitucional introduziu no texto constitucional a iniciativa popular referendária.

Dispõe, de facto, o artigo 115.º, n.º 2:

"2 - O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei."

Dispõe-se ainda nesse artigo:

3 - O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

5 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
6 - Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos."

A Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, transcreve as disposições da Constituição da República nos seus artigos 2.º, 3.º e 10.º.
Assim, resulta da Constituição da República que o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
Ora, a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez é da competência da Assembleia da República.