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2020 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

de instrução da pergunta com a indicação dos actos em apreciação?
Parece não ser assim.
De facto, nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, os cidadãos podem apresentar iniciativas legislativas, sendo a lei menos exigente no que toca ao número de assinaturas necessário (35 000 em vez de 75 000)
Assim, além da legitimidade da via escolhida, poderiam também os cidadãos subscritores ter apresentado um projecto de lei e ter vindo, posteriormente, a reportar o referendo ao projecto por eles apresentado.
Não se vislumbra, assim, que a opção pelo n.º 4 do artigo 17.º constitua sequer qualquer irregularidade, pelo que também relativamente a este requisito da lei, se deve ter por cumprido.

IV- Apreciação autónoma da constitucionalidade

Nos termos do artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, tem de ser analisada a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis relativamente à iniciativa popular de referendo.
Já atrás se analisou a observância das disposições legais, regimentais e também das disposições constitucionais atinentes.
Outra será, no entanto, a análise da constitucionalidade das soluções decorrentes do resultado do referendo.
Que o Tribunal Constitucional analisou, a título autónomo, aquando da fiscalização preventiva que lhe competia, nos termos constitucionais e legais, da proposta de Resolução da Assembleia da República que decidiu convocar o referendo sobre a despenalização da IVG. (vide artigo 115.º, n.º 8, da CR e artigos 26.º e seguintes da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril).
Decidindo o Tribunal Constitucional que "não havendo uma imposição constitucional de criminalização na situação em apreço, cabe na liberdade de conformação legislativa a opção entre punir criminalmente ou despenalizar a interrupção voluntária da gravidez efectuada nas condições referidas na pergunta constante da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 16/98 da Assembleia da República.
Assim, também sob o ponto de vista da conformidade material com a Constituição das soluções jurídicas envolvidas pela resposta - afirmativa ou negativa - à pergunta formulada se não suscitam obstáculos àquele referendo".
Assim sendo, e porque o Tribunal Constitucional é o órgão por excelência na apreciação da Constitucionalidade dos actos legislativos, e porque não se levantam à iniciativa popular questões acrescidas quanto a eventuais vícios de inconstitucionalidade que decorrerão, nomeadamente, para alguns do artigo 24.º da CR e para outros (no sentido inverso) do artigo 18.º da Constituição da República, também em sede da análise da constitucionalidade da iniciativa, a título autónomo, nada há que obste à admissão da petição para convocação de um referendo apresentada pelos cidadãos da mesma subscritores.
Em consequência, e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:

Parecer

A petição para convocação de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez de iniciativa popular, apresenta-se conforme aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que deve ser admitida.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Odete Santos - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.