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2314 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

Aceito, igualmente, que, como é salientado no acórdão a que a presente declaração se encontra apendiculada, o programa final da norma ínsita no n.º 4 do artigo 7.º do aludido Decreto seja o de conter e reprimir os abusos a que pode dar aso a adopção de um instrumento jurídico menos constringente do que o tradicional regime de direito público.
Simplesmente, em contrário do decidido na alínea a) desse aresto, perfilho a óptica segundo a qual, no balanceamento entre o interesse público que presidiu à adopção da medida inserta naquele n.º 4, ainda que tendo em atenção a especificidade da invalidade aí cominada (que não obedecerá inteiramente ao regime geral da nulidade, devendo ter-se em conta, quanto a um tal vício, o regime especial dos artigos 114.º a 118.º do Código do Trabalho) e a garantia da segurança no emprego, aquela medida se apresenta como excessiva.
É certo que, operando a invalidade do contrato, poderá o contratado vir a ser indemnizado pela cessação dos efeitos do negócio jurídico laboral com os quais, como disse acima, razoavelmente contava.
Só que, no meu modo de ver - e aduzindo, quanto a este particular, algumas das considerações que foram apostas, quer na minha declaração de voto aposta ao Acórdão deste Tribunal n.º 683/99 (publicado na 2.ª Série do Diário da República de 3 de Fevereiro de 2000), quer na declaração de voto nesse mesmo aresto produzida pelo Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida - medidas legislativas que, prevendo formas de cessação de contratos de trabalho (e releva aqui, indubitavelmente, a sua específica característica de contrato por tempo indeterminado, com a segurança, para o trabalhador, que dessa característica resultava) por razões ligadas à não observância da lei por parte das pessoas colectivas públicas e, assim, sem que, da parte do contratado, haja sido assumido um comportamento justificativo dessa cessação, cessação essa que, afinal, redundará num verdadeiro "despedimento" do contratado, embora com a dação de indemnizações, aponta, ao fim e ao resto, para a postergação da garantia que deflui do artigo 53.º da Constituição, a qual é "substituída", por via de legislação ordinária, por um mero sucedâneo indemnizatório.
Votei, por isso, pela pronúncia de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 7º do Decreto n.º 157/IX da Assembleia da República, por violação dos princípios da justiça, que deflui do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, e da proporcionalidade e da garantia de segurança no emprego, esta estipulada no artigo 53.º da mesma Lei Fundamental.
2 - Embora tendo votado a não pronúncia pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 10.º do referido Decreto da Assembleia da República, não anuí à totalidade da fundamentação que foi carreada ao vertente acórdão.
Em primeiro lugar, e como é evidente, não posso, logicamente, partilhar da opinião segundo a qual os motivos que conduziram à não pronúncia de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto também são convocáveis para a norma do n.º 3 do artigo 10.º, e isso, desde logo, porque tais motivos, quanto àquele primeiro normativo, não são por mim acolhidos.
O que entendo, porém, é que os contratos de trabalho a termo resolutivo são, por natureza, negócios jurídicos de duração temporalmente limitada, sendo que, de acordo com o artigo 9.º e com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto cujas normas são aqui apreciadas, são contratos que só podem ser celebrados para ocorrer a determinadas situações muito particulares de necessidades das pessoas colectivas públicas, não estando sujeitos a renovação automática.
Neste contexto, e dada aquela natureza, creio que a situação a que se reporta um contrato deste jaez não pode considerar-se semelhante àqueloutra decorrente de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
E, se, quanto a este último, na análise do balanceamento entre o interesse público (a que acima se fez referência), aditado ao próprio interesse de terceiros que pretendam entrar em relação de emprego com a Administração Pública a que alude o acórdão e a garantia de segurança no emprego, propendi para entender que, constitucionalmente, esta última se deveria sobrepor ao primeiro, já no que tange aos contratos de trabalho a termo resolutivo, em face, justamente, da sua específica natureza, não antevejo como desrazoável que o interesse do programa normativo se sobreponha, aqui, a tal garantia.
3 - Estas, pois, muito em síntese, as razões que me levaram a votar vencido quanto à alínea a) da decisão e as que me conduziram ao juízo de não pronúncia de inconstitucionalidade constante da alínea e) da mesma decisão.

Bravo Serra

PROJECTO DE LEI N.º 426/IX
ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, PROMOVE O MECENATO CIENTÍFICO E ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL

Exposição de motivos

Reconhece-se o papel do mecenato científico enquanto forma de mobilização de recursos do sector empresarial para apoio à promoção das actividades de investigação e desenvolvimento. Não se trata, neste caso, de inventar o que já está criado pelo Estatuto do Mecenato mas, sim, de actualizar este instrumento legislativo de 1999 e reforçar a sua aplicabilidade ao domínio da ciência.
Mas seria uma ilusão pensar que é em sede de apoio mecenático das empresas às unidades de investigação que se decide a questão estratégica da disseminação pelo tecido económico e social das actividades de investigação e desenvolvimento. Pelo contrário: só é possível incrementar esta disseminação através do reforço dos incentivos à incorporação de I&D por parte das empresas. Do ponto de vista da política pública, o alargamento do mecenato científico deve ser inserido num quadro mais vasto de medidas, que estimule, de facto, a I&D empresarial.
Não começamos de novo. Entre 1995 e 2001 conseguiu-se um verdadeiro take-off da I&D empresarial reflectido nos resultados dos inquéritos ao Potencial Científico e Tecnológico e à Inovação (CIS III), oportunamente divulgados pelo Observatório da Ciência e Tecnologia. A I&D empresarial cresceu de 1995 a 2001 a uma taxa anual, a preços constantes, superior a 18%. Crescimento médio que resulta de taxas de crescimento a ritmo crescente: 12% de 1995 para 1997, 15% de 1997 para 1999 e de 28% entre 1999 e 2001. Em resultado deste crescimento acelerado a importância relativa da I&D empresarial no total da despesa em I&D nacional passou de 23% em 1995 para cerca de 32% em 2001.
A política seguida entre 1995 e 2002 de forte prioridade ao desenvolvimento científico e tecnológico conduziu a ritmos de crescimento nacionais na formação de novos recursos humanos, na produção científica, no investimento público e na despesa privada em I&D que são, nesse

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