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2331 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

Artigo 17.º
Porte de arma

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.
2 - A câmara municipal manterá um registo actualizado das armas distribuídas e dos agentes autorizados a serem portadores das mesmas.

Artigo 18.º
Recrutamento e formação

1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

Artigo 19.º
Estatuto

1 - Os agentes das polícias municipais estão sujeitos ao regime geral dos funcionários da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades decorrentes das suas funções e a um estatuto disciplinar próprio, nos termos definidos em decreto-lei.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes de polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adoptados pelas forças de segurança.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

Artigo 21.º
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Artigo 22.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 100/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

PROJECTO DE LEI N.º 298/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica, que não tenham por fim o lucro económico dos associados ou da associação.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

1 - Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
2 - Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei.

Artigo 4.º
Crédito de horas

1 - As faltas dadas pelo presidente da direcção por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são consideradas justificadas, dentro dos seguintes limites, definidos em função do número de associados:

a) Associação com um máximo de 100 associados: crédito de horas correspondente a meio dia de trabalho por mês;
b) Associação com 100 a 500 associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês;
c) Associação com 500 a 1000 associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês;
d) Associação com mais de 1000 associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.

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