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2399 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

incluindo a prática liberal, que preste cuidados de saúde;
b) A emissão de pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;
c) A divulgação dos direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício;
d) A apresentação à Assembleia da República de um relatório semestral respeitante à sua actividade.

No artigo 5.º destaque para as iniciativas que esta figura pode tomar desde os pareceres, recomendações e propostas com base em solicitações, queixas ou reclamações que lhe sejam dirigidas.
Os artigos 6.º e 7.º referem-se, respectivamente, à eleição o Provedor da Saúde (pela Assembleia da República) e à duração do respectivo mandato (quatro anos).
Dos artigos 8.º ao 13.º estipulam-se o respectivo estatuto remuneratório, os direitos e regalias, os serviços de apoio, as incompatibilidades, o relatório semestral e os encargos.
Encerra esta iniciativa com o artigo 14.º referente à estipulação da data da entrada em vigor (com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação).
São estas, em suma, as propostas do Partido Socialista.
Quanto à motivação desta iniciativa, os Deputados signatários argumentam, em síntese, "que importa instituir um órgão independente e específico na área da saúde que, no quadro das transformações em curso no sistema de saúde, possa apoiar e promover os direitos de cidadania na saúde e contribuir para garantir a equidade no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica das entidades prestadoras destes serviços".
No contexto referido o presente projecto de lei "contribuirá seguramente para o reforço e dignificação dos direitos dos cidadãos face à prestação dos cuidados de saúde em geral e para a promoção da acessibilidade em particular".
Porém, existem hoje mecanismos que asseguram a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em geral, e dos utentes dos serviços de saúde em particular.
Falamos da figura do Provedor de Justiça, que é defensor e promotor dos direitos, liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos, podendo estes apresentar queixas por acção ou omissões dos poderes públicos.
(vide artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).
Também a Entidade Reguladora da Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, centra a sua actuação na defesa dos utente e tem por objectivo a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade desenvolvida pelos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, cabendo-lhe, nomeadamente, enquanto regulador, defender os interesses dos utentes e garantir a concorrência entre operadores no quadro da prossecução dos direitos dos utentes.
Com efeito, esta entidade é já ela própria um provedor, na medida em que se propõe assegurar o direito de acesso universal e igual a todas as pessoas ao serviço de saúde, e garantir adequados padrões de qualidade dos serviços de saúde, e assegurar os direitos e interesses legítimos dos utentes.
A criação desta nova figura apresenta-se-nos como uma duplicação dos mecanismos já existentes e merece-nos reserva por estar na dependência (de apoio técnico e financeiro) da Assembleia da República.

II - Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º projecto de lei n.º 397/IX, do PS, que "Cria o Provedor da Saúde".
2) O projecto de lei n.º 397/IX, do PS, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3) O projecto de lei n.º 397/IX encontra-se agendado para efeitos de discussão pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 7 de Abril de 2004, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 397/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. A Deputada Relatora, Clara Carneiro - Pelo Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 398/IX
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

PROJECTO DE LEI N.º 437/IX
(CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS DIREITOS DE INTERESSES DE UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 398/IX, do PS, sobre a "Lei das associações de defesa dos utentes de saúde", e o projecto de lei n.º 437/IX, do BE, que "Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Maio de 2004.

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