O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2403 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

4 - Altera-se também a norma aplicável ao sistema e aos procedimentos de controlo interno da execução do Orçamento, de modo a tornar eficaz o sistema de controlo e a permitir a exequibilidade dos respectivos procedimentos.
5 - Formaliza-se na Lei de Enquadramento, através do aditamento de um artigo novo, a obrigação, que o Governo já vinha a cumprir de facto, de submeter à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de proceder à sua entrega ao Conselho e à Comissão, bem como a obrigação de enviar a respectiva revisão final, antes daquela entrega.
6 - Revoga-se o artigo 72.º do texto vigente, referente ao agrupamento das contas, o qual se mostra incompatível com os artigos anteriores que já prevêem exaustivamente a organização das contas públicas.
7 - Finalmente, consagram-se pela primeira vez as normas legais sobre a apresentação, discussão e votação das propostas de lei das grandes opções dos planos, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição, que dão corpo a esta norma constitucional.
Essas propostas devem ser apresentadas aquando do debate de orientação da política orçamental, enriquecendo o conteúdo do debate e tornando-o muito mais profícuo, na medida em que a Assembleia passa a dispor de uma visão de conjunto da orientação futura da política que o Governo se propõe empreender.
8 - Com este projecto de lei pretende-se dar mais um passo significativo na política de melhoria das finanças públicas e de transparência no relacionamento do Governo com a Assembleia da República.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração dos artigos 4.º, 15.º a 17.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º, 51.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 91/2001

Os artigos 4.º, n.º 3, 15.º, n.os 1 e 2, 16.º, 17.º, 29.º, 32.º, n.º 5, 39.º, n.º 7, 42.º, n.º 2, alínea a), 51.º, n.º 5, alíneas b) e d), 57.º e 58.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Anualidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano ,em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 - (…)

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou a diferentes Ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou diferentes Ministérios;
b) Ao mesmo ou diferentes subsectores da Administração Central.

3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.