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2400 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

1.2. - Do objecto e da motivação

Ambas as iniciativas apontam soluções distintas, um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde, valorizando o papel das associações de utentes de saúde numa perspectiva nacional, regional e local. Assim:
O projecto de lei n.º 398/IX, do PS, composto por 10 artigos, visa, essencial e objectivamente:

a) A aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde;
b) A valorização do papel das associações de utentes de saúde aos diversos níveis - nacional, regional e local;
c) A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento da política de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde, nomeadamente para o Conselho Nacional de Saúde;
d) O reconhecimento do direito das associações de utentes de saúde ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Por outro lado, o projecto de lei n.º 437/IX, do BE, constituído por 20 artigos, tratando sobre a mesma matéria, visa alcançar as seguintes finalidades:

a) Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
b) Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta e definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
c) Atribuir às associações, enquanto representantes legítimos dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena;
d) Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação das isenções e outros benefícios;
e) Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.

Trata-se, pois, de duas iniciativas legislativas que procuram dar soluções distintas para a valorização do papel das associações de utentes de saúde, estabelecendo um conjunto de regras distintas do regime em vigor.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:
1 - As iniciativas legislativas em apreciação foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - As iniciativas supra referidas versam sobre a mesma matéria, visando essencialmente valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde.
3 - O projecto de lei n.º 398/IX, do Partido Socialista, visa a aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde a nível nacional, regional e local. Consagra o direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento das políticas de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social e concedendo a faculdade de indicar representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde, nomeadamente para o Conselho Nacional de Saúde.
4 - O projecto de lei n.º 437/IX, do Bloco de Esquerda, visa igualmente valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde. Uma das formas será atribuir, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena. Por sua vez, nesta iniciativa é definido um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios.
5- Ambas as iniciativas legislativas têm como principal objectivo valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, apresentando formas distintas de intervenção na elaboração das políticas de saúde.
6 - Os projectos de lei vertentes encontram-se agendados para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República a 7 de Maio de 2004, reunindo, contudo, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 398/IX, do Partido Socialista, sobre a "Lei das associações de defesa dos utentes de saúde", e o projecto de lei n.º 437/IX, do Bloco de Esquerda, que "Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde", preenchem, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. A Deputada Relatora, Isabel Gonçalves - Pelo Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.