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2396 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A iniciativa vertente baixou, em 14 de Janeiro de 2004, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa está agendada para a sessão Plenária de dia 7 de Maio de 2004.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa os seus autores propõem a criação do Provedor da Saúde, órgão independente e imparcial a funcionar junto da Assembleia da República, cuja principal função consiste na defesa e garantia dos direitos dos utentes de saúde consagrados na lei.
Referem os proponentes que a saúde constitui, enquanto bem fundamental para os cidadãos, condição indispensável no caminho para uma sociedade mais justa e mais solidária, devendo estes dispor dos mecanismos adequados de participação, de reclamação e de recurso tendentes à defesa dos seus direitos e interesses.
Sem prejuízo do importante papel reservado ao Provedor de Justiça, entendem os proponentes que importa instituir um órgão independente e específico na área da saúde que, no quadro das transformações em curso no sistema de saúde, possa apoiar e promover os direitos de cidadania na saúde e contribuir para garantir a equidade no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica das entidades prestadoras destes serviços.
De entre as competências previstas para o Provedor da Saúde, cumpre destacar, nomeadamente, as seguintes:
- O recebimento de reclamações dos cidadãos por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, bem como das entidades do sector social e privado, incluindo a prática liberal, que prestem cuidados de saúde;
- A emissão de pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;
- A divulgação dos direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício;
- A apresentação à Assembleia da República de um relatório semestral respeitante à sua actividade que aborde as iniciativas tomadas, as queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro.
O Provedor da Saúde é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes (n.º1 artigo 6.º), para um período de quatro anos, podendo ser reeleito apenas por uma vez (n.º 1, artigo 7.º).
Está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares de altos cargos públicos (artigo 11.º), é equiparado ao cargo de director-geral para efeitos remuneratórios (artigo 8.º) e goza ainda duma série de direitos e regalias (artigo 9.º).

III - Do Provedor de Justiça
(Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada)

A inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tornam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais.
A actividade do Provedor é desencadeada pelas queixas que os cidadãos lhe dirijam, no exercício de um particular direito de petição. Mas nada constitucionalmente impede que o Provedor se ocupe de questões de que tenha conhecimento por outros meios que não uma queixa directa. Neste sentido, existe autonomia, pois a actividade do Provedor pode ser exercida por iniciativa própria.
Constitucionalmente nenhum limite expresso é estabelecido à competência do Provedor, abrangendo todos os tipos de actos públicos (ressalvando-se, todavia, pela sua própria natureza, os actos jurisdicionais). Não está, portanto, limitado à Administração e aos actos (ou omissões) administrativos, podendo muito bem abarcar a actividade política e legislativa do Estado e os respectivos órgãos.
Em todo o caso, quanto à Administração, que é o terreno privilegiado da sua actuação, nenhum sector da administração estadual, regional ou local, directa ou indirecta, civil ou militar, está fora da sua esfera de acção. Nem o acesso ao Provedor ou à sua acção podem ficar dependentes de condições especiais ou de restrições particulares.
Constitucionalmente, a competência do Provedor não tem de se limitar a apreciar queixas contra a actuação do poder. Nada impede que lhe seja conferida a faculdade de assinalar deficiências de legislação, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação.
Os órgãos e agentes da administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados pelo Provedor de Justiça. Tratando-se de um verdadeiro dever jurídico, o incumprimento constitui crime de desobediência e é passível de procedimento disciplinar.
Os meios de acção do Provedor de Justiça são fundamentalmente as recomendações aos poderes públicos, não podendo ele nem dar-lhes ordens, nem substituir-se a eles. Embora as recomendações não se traduzam em mandatos injuntivos dirigidos aos órgãos da administração, o órgão destinatário deve comunicar ao Provedor de Justiça num prazo delimitado, qual a posição que pretende adoptar, e, além disso, fundamentar o não acatamento da recomendação se for esse o caso.
Um importante e especial meio de acção do Provedor é o que se refere à fiscalização da constitucionalidade, através do poder que ele possui de accionar junto do Tribunal Constitucional, quer o processo de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de normas jurídicas quer a verificação da inconstitucionalidade por omissão.
Por meio dele pode o Provedor não apenas conferir eficácia directa à sua actividade mas também ir ao encontro das petições dos cidadãos, compensando assim, ainda que indirectamente, a inexistência de uma acção directa de inconstitucionalidade, acessível aos cidadãos.