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2393 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 356/IX, sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas".
2 - O projecto de lei n.º 356/IX foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Através da projecto de lei n.º 356/IX visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda aprovar um novo regime jurídico de abertura e transferência das farmácias privadas, que assenta na eliminação da reserva da propriedade das farmácias por parte dos farmacêuticos e na exigência da direcção técnica da farmácia a cargo de licenciado em Farmácia, com avaliação curricular e estágios certificados.
4 - No que concerne especificamente ao edifício jurídico que disciplina a actividade farmacêutica, o mesmo é composto, fundamentalmente, por três diplomas legais: a Lei 2125, de 10 de Março de 1965, que estabelece o regime da actividade de farmácia, o Decreto-Lei n.º 48 547, de 20 de Agosto de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, relativo ao exercício da profissão farmacêutica, e a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, e n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de instalação de farmácias.
5 - A discussão em torno do regime jurídico de abertura e transferência de farmácias, maxime no que concerne ao regime de propriedade da farmácia, não constitui novidade no quadro parlamentar, tendo desde a VII Legislatura sido discutidas diversas iniciativas legislativas.
6 - Dada a delicadeza que encerra a matéria versada no projecto de lei n.º 356/IX, caso venha a ser aprovado, deverá o mesmo ser objecto de um amplo debate de modo a beneficiar de audições a realizar no decurso da discussão em sede de especialidade.
7 - A discussão do projecto de lei n.º 356/IX, do BE, encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Maio de 2004.

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 356/IX, da iniciativa do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2004. O Deputado Relator, Luís Carito - Pelo Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP, com exclusão do ponto 6, que foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 391/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - Apresentação

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende estabelecer o novo regime jurídico das regiões de turismo.
Esta iniciativa legislativa deu entrada em 12 de Dezembro de 2003, tendo sido admitida em 16 de Dezembro de 2003 e nesse dia baixou à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e a esta Comissão de Economia e Finanças para emissão do competente relatório e parecer nos termos regimentais.

2 - Antecedentes normativos

1§ - A Lei n.º 1152, de 23 de Abril de 1921:
A Lei n.º 1152, de 23 de Abril de 1921, ao criar as denominadas "comissões de iniciativas" em todas as estâncias hidrológicas, estâncias c1imatéricas, de altitude, de repouso, de recreio e de turismo e praias, deu origem aos primeiros órgãos locais de turismo em sede municipal.
A finalidade da criação das comissões de iniciativas era a da promoção do desenvolvimento das estâncias, executando para o efeito obras de interesse geral ou iniciativas para aumentar a sua frequência e o fomento do turismo. As comissões de iniciativas não integravam, contudo, a administração autárquica. Era instituída uma espécie de comissão executiva composta por seis elementos. Para todos os cargos imperava o princípio da gratuitidade.
As comissões de iniciativas podiam executar obras e realizar quaisquer tipos de melhoramentos em locais da competência do Governo ou das corporações administrativas.
Para prover às suas despesas as comissões de iniciativas cobravam uma "taxa de turismo" e também arrecadavam a percentagem da contribuição industrial das entidades ou sociedades que explorassem as concessões de águas minero-medicinais ou que nelas exercessem comércio ou indústria. O mesmo sucedia relativamente à contribuição predial das propriedades da localidade, cobrando-se uma percentagem daquele imposto.
2§ - O Código Administrativo:
O Capítulo VII do Código Administrativo (artigos 117.º a 133.º), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940,