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2390 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 356/IX
(DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 356/IX - vide DAR II Série A, n.º 7, de 17 de Outubro de 2003 - , sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Outubro de 2003, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A discussão do projecto de lei sub judice encontra-se agendada para a reunião plenária da Assembleia da República do próximo dia 7 de Maio de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 356/IX visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda aprovar um novo regime jurídico de abertura e transferência das farmácias privadas, que assenta na eliminação da reserva da propriedade das farmácias por parte dos farmacêuticos e na exigência da direcção técnica da farmácia a cargo do farmacêutico, procedendo, nessa conformidade, à revogação da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e das Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
Do enquadramento jurídico de abertura e transferência de farmácias proposto pelo Bloco de Esquerda através do projecto de lei vertente, cumpre, pela sua importância, destacar os seguintes aspectos:

a) Estabelece como requisitos de funcionamento das farmácias: (i) a existência de alvará passado pelo INFARMED; (ii) a atribuição da direcção técnica da farmácia a licenciado em farmácia, com avaliação curricular e estágios certificados; (iii) a exigência da presença de um farmacêutico adjunto ou de um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente nas situações de ausência pontual ou de doença do director técnico da farmácia; (iv) a execução dos serviços nas farmácias através de uma equipa técnica coordenada pelo director técnico;
b) Consagra regras atinentes à concessão do alvará da farmácia, prevendo, designadamente: (i) a possibilidade de concessão do alvará a pessoa singular ou colectiva; (ii) a impossibilidade de concessão de mais de um alvará à mesma pessoa, salvo tratando-se de renovação de alvará concedido; (iii) a impossibilidade de atribuição do alvará a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises, bem como aos sócios daquelas entidades e a licenciados em medicina, médicos, veterinários e enfermeiros que exerçam a sua actividade no concelho onde se situa a farmácia; (v) a realização oficiosa e periódica por parte do INFARMED de avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias, cujo relatório é enviado aos detentores dos alvarás;
c) Estabelece os requisitos de apresentação do requerimento ao INFARMED para efeitos de concessão do alvará da farmácia, bem como o prazo de resposta do INFARMED;
d) Prevê a possibilidade de existência de postos de medicamentos nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 km, nas condições a definir pelo Ministério da Saúde, obrigando à permanência de um licenciado em farmácia ou de um técnico de farmácia durante os períodos de funcionamento do posto de medicamentos;
e) Consagra a obrigatoriedade dos adquirentes de farmácia por trespasse e aos herdeiros de proprietário individual de farmácia falecido solicitarem, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará de farmácia;
f) Estabelece que o disposto no novo regime jurídico de abertura e funcionamento das farmácias deverá ser objecto de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 365/IX, do BE, "desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos (…)". Na opinião dos autores da iniciativa legislativa vertente, "O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica no nosso país. Há concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias (…), continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias".
Na exposição de motivos, os autores do projecto de lei sub judice referem também que "A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar (…) situações de falsa propriedade (…), o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público", concluindo que com a iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer "(…) pretende-se alterar o regime de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico".

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

A discussão em torno do regime jurídico de abertura e transferência de farmácias não constitui novidade no quadro parlamentar. Com efeito, desde a VII Legislatura que vêm sendo apresentadas e discutidas na Assembleia da