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2391 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

República iniciativas legislativas com o objectivo de modificar o enquadramento jurídico aplicável à actividade farmacêutica, maxime quanto ao regime de indivisibilidade ou de reserva da propriedade da farmácia e de transmissão de farmácias. Assim:
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 682/VIII - vide DAR II Série A n.º 64, de 20 de Maio de 1999 -, que "Regula o regime de abertura e transferência de farmácias", que não chegou a ser discutido.
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou pela primeira vez a intenção de alterar o regime de propriedade das farmácias através do projecto de lei n.º 434/VIII - vide DAR II Série A n.º 54, de 4 de Maio de 2001 -, sobre o "Novo regime jurídico de abertura e transferência de farmácias", que não chegou a ser discutido e que corresponde quase integralmente ao projecto de lei n.º 356/IX.
Já na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 61/IX - vide DAR II Série A n.º 13, de 15 de Junho de 2002 -, que "Estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais". Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 75/IX - vide DAR II Série A n.º 15, de 22 de Julho de 2002 -, sobre a "Criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", o qual contemplava as soluções normativas plasmadas no projecto de lei n.º 356/IX, objecto do presente relatório e parecer. As referidas iniciativas legislativas, discutidas em conjunto - vide DAR II Série A n.º 28, de 5 de Julho de 2002 -, acabariam por ser rejeitadas - vide DAR II Série A n.º 33, de 12 de Julho de 2002 -,com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Em suma, constata-se dos antecedentes parlamentares consultados que o projecto de lei n.º 356/IX, do Bloco de Esquerda, corresponde à retoma dos projectos de lei n.os 434/VIII e 75/IX, do mesmo grupo parlamentar.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos o " (…) direito à protecção da saúde (…)", cabendo ao Estado assegurar aquele direito fundamental, nomeadamente, através da adopção de medidas que garantam "(…) o acesso de todos os cidadãos independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Também a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, estabelece no n.º 1 da sua Base I, que "a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei". O n.º3 da aludida Base I consagra por seu turno que "O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde (…)", que nos termos do n.º 3 "(…) são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades provadas, sem ou com fins lucrativos". Daqui se infere que o acesso aos cuidados de saúde e, nomeadamente, aos cuidados farmacêuticos, deve ser efectivado através da acção do Estado a quem compete criar as condições adequadas a tal objectivo.
No que especificamente concerne ao edifício jurídico que disciplina a actividade farmacêutica, o mesmo é composto, fundamentalmente, por três diplomas legais, a saber: na Lei 2125, de 10 de Março de 1965, que estabelece o regime da actividade de farmácia, o Decreto-Lei n.º 48 547, de 20 de Agosto de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, relativo ao exercício da profissão farmacêutica, e a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1379/2002, de 22 de Outubro, e 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de instalação de farmácias.
Nos termos da Lei n.º 2115, de 20 de Março de 1965, a actividade farmacêutica é considerada como actividade de interesse público (vd. Base I), competindo aos farmacêuticos assegurar a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público. Por seu lado, a Base II do mesmo diploma legal, que regula os aspectos relativos à concessão de alvará de farmácia, consagra expressamente como regra geral o princípio da indivisibilidade ou da reserva da propriedade da farmácia ao estatuir no n.º 1 que "O alvará é pessoal, só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei". O n.º 2 da referida base esclarece, por seu turno, de forma taxativa quem pode ser proprietário de farmácia ao referir que "O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêutico ou a sociedade em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem".
Para além dos farmacêuticos, só podem ser também proprietários de farmácias as misericórdias e outras instituições de assistência ou previdência para o cumprimento dos seus fins estatutários e desde que estas se destinem aos seus serviços privativos (n.º 4 da Base II).
O princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia que consta da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, já havia sido consagrado, entre nós, pelo Decreto-Lei n.º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, que teve como antecedentes os Decretos n.º 9431, de 16 de Fevereiro de 1924, n.º 13 470, de 12 de Abril de 1927, e n.º 17 636, de 19 de Novembro de 1929, que tinham estabelecido, embora em diferentes graus, a exigência da direcção técnica da farmácia a cargo do farmacêutico.
Importa ainda ter presente o disposto nas Bases III, IV e V da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, que regulam as situações de transmissão de farmácia.
Assim, em caso de morte do proprietário de farmácia, se alguns dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia. Quando concorram à partilha mais de um farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia ou interessados a uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre eles. Idêntico regime se aplicará em caso de divórcio, separação de pessoas e bens ou ausência judicialmente decretada (Base III).
Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia deverá no prazo de dois anos ser objecto de trespasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo de dois anos, comunicará o