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2392 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte outra providência (Base IV). Este regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica (Base V).
Já o Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, que deve ser articulado com a Lei n.º 2125, regula o exercício da profissão farmacêutica. O Capítulo III do citado diploma legal densifica o normativo aplicável às farmácias, estabelecendo regras, nomeadamente, sobre a sua abertura (Secção III), transmissão (Secção V), encerramento (Secção VI) e direcção técnica (Secção VII).
Finalmente, na abordagem da disciplina jurídica da actividade farmacêutica importa, ainda, fazer alusão à Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, e n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de instalação de farmácias. O aludido diploma legal consagra o regime de instalação de farmácias, dispondo, nomeadamente, sobre os procedimentos a observar para efeitos de instalação de novas farmácias; as condições gerais de instalação, fixando uma capitação de 4000 habitantes por farmácia; transferência de farmácia; postos farmacêuticos móveis, bem como postos de medicamentos.
É, pois, este o enquadramento jurídico aplicável ao exercício da actividade farmacêutica, donde se destaca o regime de propriedade e de transmissão de farmácias que o projecto de lei vertente visa revogar, instituindo um novo regime jurídico das farmácias provadas.

1.5 - Do enquadramento da questão

Como atrás se refere a propósito dos antecedentes parlamentares da iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer, a discussão em torno do regime jurídico de propriedade e transmissão de farmácias não constitui matéria inovadora no quadro parlamentar, tendo sido já por diversas vezes objecto de iniciativas legislativas.
A questão de fundo, na opinião do relator, e que está subjacente à apresentação do projecto de lei n.º 356/IX, do BE, sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", radica no princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia que vigora em Portugal, por força do disposto no n.º 3 da Base I da Lei n.º 2125, de 20 de Maio de 1965, que estatui expressamente que o alvará de farmácia "(…) apenas pode ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem".
Daqui resulta clara e inequivocamente que à luz do regime jurídico em vigor, nem todos os cidadãos podem ser proprietários de farmácia. Apenas podem deter a qualidade de proprietário de farmácia os licenciados em farmácia ou as sociedades constituídas por farmacêuticos.
Esta opção do legislador ordinário que atribui o monopólio da propriedade das farmácias aos farmacêuticos, e cujos defensores justificam com base nas especificidades da actividade farmacêutica e na sua conexão com a saúde pública, não é exclusiva do nosso país. Com efeito, são diversos os países que acolheram nos seus sistemas jurídicos o princípio da indivisibilidade da propriedade e da gerência técnica da farmácia ou o licenciamento ad personam, isto é, o licenciamento a favor de pessoa habilitada com licenciatura em farmácia.
De acordo com os elementos disponíveis, ao nível da União Europeia o regime de propriedade das farmácias não se encontra harmonizado, cabendo às legislações nacionais a sua definição. Assim, temos países como a Alemanha, Áustria, Espanha, França, Finlândia, Grécia, Itália, Portugal, Dinamarca e Luxemburgo nos quais vigora o princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia, estando a mesma reservada exclusivamente aos farmacêuticos. Temos igualmente outros Estados-membros onde a propriedade das farmácias não está condicionada à titularidade de um diploma de farmácia, como é o caso da Bélgica, Irlanda e do Reino Unido. Já o regime jurídico da actividade farmacêutica relativo aos Países Baixos não explicita regras quanto à propriedade da farmácia.
O relator reconhece que o princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia consagrado no nosso sistema jurídico não constitui uma matéria pacífica, tendo sido já por diversas vezes questionada a sua conformidade com as normas e princípios constantes da Constituição da República Portuguesa que reconhecem o direito de propriedade privada, o princípio da igualdade, a liberdade de escolha de profissão, bem como a liberdade de iniciativa económica e privada.
Com efeito, em 1985, o Provedor de Justiça, na sequência de um pedido de uma associação de profissionais da actividade farmacêutica que questionava a constitucionalidade do regime legal de reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos, emitiu um parecer - vide parecer da Provedoria de Justiça, processo n.º 83/R-786-B1, publicado no DR II Série n.º 64, de 1 de Março de 1985 - que concluiu no sentido da conformidade das normas constantes da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 (Exercício da actividade de farmácia), e dos artigos 39.º, 45.º, 76.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 (Exercício da profissão farmacêutica) com disposições da Constituição.
Também em 1985 o Tribunal Constitucional, na sequência de um requerimento apresentado por 40 Deputados à Assembleia da República do Partido Social-Democrata (PSD), através do qual solicitavam a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de toda a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, concluiu, através do Acórdão n.º 76/85, de 6 de Maio de 1985 (publicado no DR II Série n.º 131, de 8 de Junho de 1985), pela não inconstitucionalidade das normas constantes daquela lei.
Em suma, o projecto de lei n.º 356/IX rompe claramente com o princípio da reserva da propriedade de farmácia para os farmacêuticos, estabelecido na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, consagrando um novo regime que assenta na liberdade de exercício da actividade farmacêutica, através da possibilidade de concessão do alvará a título individual ou a sociedade colectiva ou por quotas, prevendo a exigência da direcção técnica a cargo de licenciado em Farmácia, com avaliação curricular e estágios certificados.
Dada a delicadeza que encerra a matéria versada no projecto de lei n.º 356/IX, caso venha a ser aprovado, deverá o mesmo ser objecto de um amplo debate de modo a beneficiar de audições a realizar no decurso da discussão em sede de especialidade.