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2397 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

Para Filipe Boa Baptista, in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, existe um conjunto de indícios que apontam para a intenção do legislador constituinte de um modelo unitário de ombudsman.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao fundamento jurídico do órgão, que radica na CRP e está presente na instituição de um órgão vocacionado para a prevenção e reparação de todas as injustiças decorrentes da actividade dos poderes públicos, qualquer que seja a respectiva natureza e origem.
Em segundo lugar, o fundamento material do órgão e que consiste na defesa dos cidadãos contra actos dos poderes públicos e em defesa dos direitos fundamentais. A dimensão fundamental dos fins prosseguidos pelo Provedor de Justiça impõe um órgão não circunscrito.
Em terceiro lugar, a legitimidade de título, decorrente da designação pela Assembleia da República e pela maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, o que representa um indício da natureza fundamental dos interesses que deve prosseguir, do perfil consensual do titular na defesa desses interesses e da deslocação da respectiva racionalidade de actuação para fora do combate político, impondo-o a qualquer defensor de interesses especiais.
Em quarto lugar, a natureza unitária do Estado admite um controle unitário do poder por via do Provedor de Justiça, uma vez que os direitos fundamentais e a justiça são oponíveis a qualquer poder da mesma forma e com idêntico critério.
Em quinto lugar, a natureza independente do Provedor de Justiça e a ausência de domínio sobre a decisão final torna-o compatível com qualquer princípio de autonomia existente.
Em sexto lugar, a identidade de poderes instrumentais do Provedor de Justiça face aos diversos poderes públicos implica que a unidade não implique quebra de eficácia.

IV - Dos provedores especiais ou sectoriais

4.1 - Antecedentes:
Desde longa data, que têm sido múltiplas e recorrentes as tentativas de criação de provedores especiais pela Assembleia da República.
Logo na Assembleia Constituinte o PS apresentou uma proposta de um Provedor para as Forças Armadas.
No quadro da 2.ª revisão surgiu uma proposta de Os Verdes, que contemplava a criação de um Promotor Ecológico, que não logrou ser aprovada.
Através do projecto de lei n.º 165/V, Os Verdes insistia na criação do promotor ecológico por legislação ordinária. Este projecto foi discutido e votado na generalidade, sendo rejeitado pelo PSD e CDS-PP, com a abstenção do PS.
A persistência de Os Verdes PEV levou a que no âmbito da IV Revisão Constitucional voltasse a insistir, desta vez, num designado provedor ecológico.
Ainda no âmbito desta Revisão Constitucional, uma proposta do Deputado independente, João Corregedor da Fonseca, avançava para a criação do provedor do consumidor.
Em 1990 foi a vez de dois Deputados independentes apresentarem o projecto de lei n.º 545/V, com vista à criação do provedor dos deficientes.
Em 1993 foi apresentado o projecto de lei n.º 325/VI, da autoria do PS que visava a criação do provedor da criança e que não chegou a ser apreciado.
Esta iniciativa foi retomada pelo PS na VII Legislatura, através do projecto de lei n.º 553/VII, tendo sido rejeitado com os votos do PSD, CDS, PCP e Os Verdes.
Também em 1993 o PS apresentou o projecto de lei n.º 310/VI com vista à criação do provedor dos direitos e interesses dos idosos, que foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS e os votos a favor do PS e do PCP.
Em 1994 foi a vez do PSN apresentar o projecto de lei n.º 446/VI para a criação do provedor do animal.
O PS apresentou em 1996 o projecto de lei n.º 65/VII, que visava a criação do provedor municipal.
Na anterior legislatura o BE apresentou o projecto de lei n.º 298/VIII com vista à criação do provedor dos idosos.
Também na anterior legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 288/VIII, 337/VIII e 341/VIII, respectivamente, do BE, PSD e CDS-PP, com vista a alterar a legitimidade democrática do defensor do contribuinte, retirando-o da esfera do Governo.
4.2 - Diferentes abordagens:
Segundo Filipe Boa Baptista, "o resultado da multiplicação de provedores sectoriais será o inverso ao alegadamente pretendido de dar voz ao respectivo sector. Um provedor especial tenderá a ser confundido com um grupo de pressão, com uma expressão política diminuída e uma legitimidade de exercício muito condicionada porque não pondera outros interesses também legítimos, também políticos, também relevantes".
Mais: refere o mesmo autor que, do ponto de vista jurídico-constitucional, o modelo de unidade defendido na Constituição impede qualquer subtracção ao âmbito de intervenção genericamente atribuído ao Provedor de Justiça.
- Havendo possibilidade de outros provedores especiais de natureza infra constitucional não pode haver diminuição de deveres por parte de qualquer poder publico relativamente ao Provedor de Justiça com fundamento em actos desses outros provedores, podendo ocorrer situações perversas de conflito;
- Dando-se o caso de o Provedor de Justiça e esses outros provedores especiais terem funções de igual natureza, legitimidade de título idêntica (maioria qualificada de dois terços dos Deputados), serem independentes e relatarem igualmente perante a Assembleia da Republica, verifica-se uma situação de potencial conflito e perversa, quer para o modelo definido pela Constituição quer para a Assembleia da República;
- Tendo o Provedor de Justiça uma competência constitucionalmente definida, não pode a lei impor qualquer sistema de relações de coordenação ou de articulação entre estes órgãos afins. O Provedor de Justiça tem inteira autonomia na determinação das suas relações com esses órgãos e pode dirigir-se-lhes como a qualquer outra entidade visada. A independência dos provedores especiais ou sectoriais não é oponível ao Provedor de Justiça.
O Prof. Jorge Miranda interroga-se sobre a que ficaria reduzido o Provedor de Justiça se tivessem sido criados e postos a funcionar os múltiplos provedores que desde 1975