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2408 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

Eslovacos:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Igualmente se aplicam os termos desta Convenção, aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los.
6 - A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Compreende também aquela expressão, todas as pessoas colectivas e entidades cuja sede ou direcção efectiva se encontra situada nesse Estado e aí sujeita a um regime de transparência fiscal. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes.
7 - Estão abrangidos pela Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:
- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresas;
- Tráfego internacional;
- De empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;
- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Funções públicas;
- Estudantes, professores e investigadores;
- Outros rendimentos.
8 - Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao Imposto sobre os Rendimentos de um residente de um Estado a importância já paga no outro Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.
9 - Consagra-se o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
10 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.
11 - É acordado, também, entre as partes contratantes a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção.
12 - Fica salvaguardado que o disposto na presente Convenção não será, em caso algum, interpretado como limitando as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou qualquer outro tipo de desagravamento que seja ou venha a ser acordado.
13 - As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
14 - Finalmente, a presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por qualquer dos Estados contratantes. Todavia, qualquer dos Estados poderá, por via diplomática, denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a contar do quinto ano subsequente ao ano da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 60/IX obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2004. O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO E SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM LIUBLIANA, EM 5 DE MARÇO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 61/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Eslovénia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Liubliana, em 5 de Março de 2003.
2 - Tendo sido admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 17 de Março, a mesma baixou para apreciação à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
3 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.