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2409 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

4 - A Convenção em apreciação é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos países e o seu conteúdo segue, como é habitual, o modelo da OCDE internacionalmente aceite.
5 - Assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- Derrama.
Eslovenos:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas jurídicas;
- Imposto sobre o rendimento das pessoas físicas;
- Imposto sobre o património.
Igualmente se aplicam os termos desta Convenção aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los.
6 - A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado, aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Compreende também aquela expressão todas as pessoas colectivas e entidades cuja sede ou direcção efectiva se encontra situada nesse Estado e aí sujeitas a um regime de transparência fiscal. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes.
7 - Estão abrangidos pela Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:
- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresas;
- Navegação marítima e aérea;
- De empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;
- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Funções públicas;
- Estudantes, professores e investigadores;
- Outros rendimentos.
No que respeita à tributação do património, compreendem-se os impostos incidentes sobre bens imobiliários, bem como bem mobiliários pertencentes a um estabelecimento estável, bem como navios, aeronaves e barcos.
8 - Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao imposto sobre os rendimentos de um residente de um Estado, a importância já paga no outro Estado contratante ao abrigo da presente Convenção.
9 - Consagra-se o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
10 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.
11 - É acordado, também, entre as Partes contratantes a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção.
12 - Fica salvaguardado que o disposto na presente Convenção não será, em caso algum, interpretado como limitando as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou qualquer outro tipo de desagravamento que seja ou venha a ser acordado.
13 - As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
14 - Finalmente, a presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por qualquer dos Estados contratantes. Todavia, qualquer dos Estados poderá, por via diplomática, denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a contar do quinto ano subsequente ao ano da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 61/IX obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2004. O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PROTOCOLO ADICIONAL A ELA ANEXO, ASSINADOS EM TALLIN, EM 12 DE MAIO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 62/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Estónia para evitar a dupla tributação