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2474 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 113/IX
(CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Texto final da Comissão de Economia e Finanças

Artigo 1.º

O artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)

1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.
3 - (…)"

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 4.º
(Designação dos membros)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u) e v) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.


PROJECTO DE LEI N.º 417/IX
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - Os eleitos locais têm direito:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (...)
f) (...)