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2475 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - (…)

Artigo 7.º
(…)

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) (…)

2 - Para efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação com excepção do artigo 7.º que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2004. A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 438/IX
(ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS DOTADAS DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Sobre o enquadramento da iniciativa legislativa:
O projecto de lei n.º 438/IX, apresentado pelo Bloco de Esquerda, consiste no aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 17.º do Código da Publicidade.
Antes de se expor o alcance e significado da proposta em apreço, interessará colocá-la no seu enquadramento legal já positivado, bem como situar a medida no contexto das sucessivas alterações que ao longo do tempo foram introduzidas, precisamente no artigo 17.º daquele Código.
O Código da Publicidade, mandato constitucional recebido pelo legislador ordinário para aplicação e densificação do n.º 2 do artigo 60.º da Constituição da República, está actualmente vertido no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, juntamente com as posteriores alterações e aditamentos operados por actos legislativos nos anos de 1993, 1995, 1997, 1998 e 2001.
É a própria Constituição que associa publicidade a direitos dos consumidores, e, bem ainda, integrando a disciplina da publicidade no capítulo dos direitos fundamentais com assento constitucional. E nessa medida evoca e justifica a necessidade de o legislador prever, desde logo em face do concurso de direitos igualmente atendíveis e dignos de protecção, certas restrições ao conteúdo da publicidade e mormente ao seu objecto.
É precisamente em sede de restrições ao objecto da publicidade que se encontra o artigo 17.º do Código, sobre o qual incide a proposta de aditamento constante do projecto de lei n.º 438/IX.
O artigo 17.º, que regula as restrições à publicidade de bebidas alcoólicas, relaciona-se directamente e, em certa medida, serve de corolário ao estabelecimento do princípio da licitude fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Código da Publicidade, estatuindo de forma genérica a proibição de publicidade ofensiva dos valores e princípios com garantia constitucional.
Originariamente o artigo 17.º era apenas composto por dois números: o proémio do n.º 1, partindo de uma implícita proibição genérica, apenas autoriza a publicidade a bebidas alcoólicas em todo e qualquer suporte publicitário em sete situações taxativamente enunciadas nas sucessivas alíneas daquele número; no n.º 2 proíbe o legislador a exibição de publicidade em meio rádio-televisivo em determinado período horário.
A esta redacção acresceu depois um novo n.º 3, que veio limitar o alcance da restrição antes contida no n.º 2 (embora resolvendo um problema de compatibilização de fusos horários), o alargamento em mais uma hora do período horário de absoluta proibição em rádio e televisão (agora das 7 às 22,30 horas) e ainda os n.os 4 a 6 que integram presentemente o aludido artigo.
O n.º 4 do artigo 17.º proíbe categoricamente a associação desta publicidade aos símbolos nacionais. O então novo n.º 5 daquele artigo veio proibir menções a marcas de bebidas alcoólicas na promoção de todos os eventos de carácter público "em que participem menores". Finalmente, o n.º 6, também em vigor desde 2001, completa o alcance lógico do número anterior, impedindo imperativamente quaisquer actos publicitários em recintos onde decorram eventos desportivos, culturais, recreativos, etc. (introduzidos no Código da Publicidade através do Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro).
Sobre o alcance da proposta contida no projecto de lei n.º 438/IX:
A proposta sobre que incide o presente relatório visa o aditamento de um novo n.º 7 ao artigo atrás referido, epigrafado